sexta-feira, 2 de junho de 2017

REGISTRO DE JÓIAS

REGISTRO DE JÓIAS

O produto do trabalho do designer de jóias é digno de proteção legal, no Brasil e no exterior, pelo chamado direito da propriedade intelectual, que abraça a disciplina da propriedade industrial e dos direitos autorais.

A proteção à propriedade industrial se perfaz através de registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, enquanto que a proteção à propriedade artística - dos direitos autorais -, independe de registro, advindo, de imediato, com a criação da obra.

A jóia pode receber proteção legal cumulativa pelo direito da propriedade intelectual: sua forma plástica ornamental tridimensional pode ser registrada como desenho industrial e como marca tridimensional; o desenho, como tal, goza de proteção pelo direito autoral; e características técnicas e mecanismos funcionais presentes nas jóias podem ser protegidos por patentes de invenção ou de modelo de utilidade.

A análise de qual a forma de proteção adequada à jóia deve ser feita casuisticamente, vez que cada objeto guarda detalhes merecedores de apreciação individual. As diferenças entre elas são diversas, como função do registro, custos envolvidos, tempo de obtenção do registro, termo de validade, âmbito de proteção legal, dentre outras.

A proteção mais adequada ao design das jóias que serão reproduzidas em série e postas no comércio é por desenho industrial, em razão de ser a que fornece meios mais eficazes de coibir a pirataria, e também pelos baixos custos envolvidos com o registro e pela celeridade com que o INPI trata desses objetos efêmeros, que exigem imediato amparo legal. Tal registro será válido, pela letra da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), desde que seu objeto proporcione resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Lembrando que a tutela jurídica dos direitos autorais nasce com a simples criação da obra, independentemente de qualquer registro, a apresentação de pedido de registro de desenho industrial no INPI produzirá, automaticamente, prova de titularidade ao desenhista, para fins de proteção pelo direito autoral.

Note-se que é de extrema importância que o pedido de registro de desenho industrial no INPI seja apresentado antes ou em até 180 dias de qualquer divulgação ao público do desenho, a fim de evitar a quebra do requisito da novidade. À guisa de esclarecimentos, o desenhista que leva o desenho de sua jóia à Escola Nacional de Belas Artes para registro, ou o divulga de qualquer forma, tem até 180 dias para apresentá-lo ao INPI para registro como desenho industrial. Findo este prazo, o objeto estará compreendido no estado da técnica (cairá domínio público), o que impede seu registro como desenho industrial.

Encerrando essa sinóptica exposição, vale enfatizar que o designer de jóias deve se preocupar com seu direito de exploração exclusiva do objeto do seu trabalho. Os danos causados pela pirataria vão muito além do arrefecimento das vendas diretas do titular de direitos da propriedade intelectual, decorrente da concorrência desleal estabelecida. O principal prejuízo ocorre com a vulgarização, ou diluição, de determinado objeto no mercado e a perda de seu efeito atrativo, o que compromete o futuro não só da jóia, mas também do desenhista, que não terá mais o mesmo apelo perante o público. Os exemplos de objetos, marcas e pessoas, físicas e jurídicas, que tiveram a imagem perante o público vulgarizada pela pirataria estão à solta no mercado, quando já não dele saíram, para confirmar o que aqui se diz.

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