sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Vale anuncia conclusão do resgate de bonds com vencimento em 2019 e resultado final da oferta de aquisição de bonds com vencimento em 2020

Vale anuncia conclusão do resgate de bonds com vencimento em 2019 e resultado final da oferta de aquisição de bonds com vencimento em 2020


 A Vale S.A. (“Vale”) informa a conclusão do resgate dos bonds garantidos pela Vale com cupom de 5,625% e vencimento em 2019 (CUSIP N. 91911TAJ2) (“Bonds 2019″), emitidos por sua subsidiária integral Vale Overseas Limited (“Vale Overseas”), conforme exercício do direito de resgate de tais Bonds 2019 anunciado por meio do comunicado de 28 de agosto de 2017. A Vale Overseas resgatou, nesta data, a totalidade dos Bonds 2019 em circulação, no valor total de principal de US$1.000.000.000,00, e realizou o pagamento do montante do prêmio calculado de acordo com os termos da escritura de emissão dos Bonds 2019.
A Vale informa também que titulares do valor principal de US$11.840.000,00 dos bonds em circulação garantidos pela Vale com cupom de 4,625% e vencimento em 2020 (CUSIP N. 91911TAL7) (“Bonds 2020″), emitidos pela Vale Overseas, validamente ofertaram seus Bonds 2020 após às 17:00, horário de Nova Iorque, do dia 13 de setembro de 2017 (“Data de Encerramento Antecipada”) e até 23:59, horário de Nova Iorque, do dia 27 de setembro de 2017 (“Data de Vencimento”), conforme oferta de aquisição da Vale Overseas anunciada por meio do comunicado de 28 de agosto de 2017 (“Oferta de Aquisição”).
A Vale Overseas aceitou adquirir todos os Bonds 2020 validamente ofertados na Oferta de Aquisição após a Data de Encerramento Antecipada e até a Data de Vencimento. A data de liquidação final em que a Vale Overseas efetuará o pagamento dos Bonds 2020 aceitos na Oferta de Aquisição está prevista para ocorrer no dia 29 de setembro de 2017 (“Data de Liquidação Final”).
Detentores de Bonds 2020 que validamente ofertaram seus Bonds 2020 após a Data de Encerramento Antecipada mas até a Data de Vencimento e cujos Bonds 2020 tenham sido aceitos para aquisição farão jus ao recebimento do valor de US$1.037,50 por US$1.000,00 de valor principal dos Bonds 2020 ofertados, além de juros devidos e não pagos sobre seus Bonds 2020 aceitos, desde a última data de pagamento, inclusive, até, mas não incluindo, a Data de Liquidação Final.
Ofertas válidas de Bonds 2020 após a Data de Encerramento Antecipada e até a Data de Vencimento não podem ser retiradas, exceto conforme exigido pela lei aplicável.
O valor principal total de Bonds 2020 aceitos para aquisição, nos termos da Oferta de Aquisição, é de US$501.225.000,00, incluindo os Bonds 2020 ofertados até a Data de Encerramento Antecipada.
A Oferta de Aquisição está encerrada. Bonds 2020 ofertados após a Data de Vencimento não serão aceitos para aquisição nos termos da Oferta de Aquisição.
A Oferta de Aquisição foi realizada nos termos do memorando da oferta de aquisição de 28 de agosto de 2017 (conforme aditado ou complementado de tempos em tempos, “Memorando da Oferta de Aquisição”), o qual estabelece em maiores detalhes os termos e condições da Oferta de Aquisição.
A Vale contratou o Citigroup Global Markets Inc., Credit Agricole Securities (USA) Inc., RBC Capital Markets, LLC e Scotia Capital (USA) Inc., para servirem como dealer managers (distribuidores) e Global Bondholders Services Corporation para servir como agente da Oferta de Aquisição e de informação para a Oferta de Aquisição. Questões sobre a Oferta de Aquisição deverão ser direcionadas diretamente ao Citigroup Global Markets Inc. pelos telefones +1 (212) 723-6106 ou +1 (800) 558-3745 (ligação gratuita nos EUA), Credit Agricole Securities (USA) Inc. pelos telefones +1(212) 261-7802 ou +1(866) 807-6030 (ligação gratuita nos EUA), RBC Capital Markets, LLC pelos telefones +1(212) 618-7822 ou +1(877) 381-2099 (ligação gratuita nos EUA), ou Scotia Capital (USA) Inc. pelos telefones +1(212) 225-5559 ou +1(800) 372-3930 (ligação gratuita nos EUA).
Este anúncio é para fins informativos somente e não se trata de uma oferta de aquisição nem de uma solicitação de uma oferta para venda de quaisquer títulos. A Oferta de Aquisição foi realizada somente pelo, e de acordo com os termos do, Memorando da Oferta de Aquisição. A Oferta de Aquisição não foi realizada em qualquer jurisdição na qual a realização ou aprovação não seria em conformidade com os títulos, com blue sky ou com outras leis de tal jurisdição. Em qualquer jurisdição onde as leis exigem que a Oferta de Aquisição seja realizada por um corretor ou distribuidor licenciado, a Oferta de Aquisição presume-se como tendo sido realizada por distribuidores representando a Vale Overseas. Nem a Vale, a Vale Overseas, o agente da oferta e de informação, os distribuidores ou o trustee relativos aos Bonds 2020, nem quaisquer afiliados deles, fizeram qualquer recomendação para que detentores de títulos oferecessem ou deixassem de oferecer em parte ou integralmente seus Bonds 2020 em resposta à Oferta de Aquisição. Nem a Vale, Vale Overseas, o agente da oferta e de informação, os distribuidores ou o trustee relativos aos Bonds 2020, nem quaisquer afiliados deles, autorizaram qualquer pessoa a dar qualquer informação ou fazer qualquer representação relativa à Oferta de Aquisição que não sejam as informações ou representações contidas no Memorando da Oferta de Aquisição.
O resgate e a Oferta de Aquisição são consistentes com a nossa estratégia de geração de valor ao acionista, fortalecimento do balanço e redução do endividamento.
Fonte: Vale

Brasil pode recuperar ‘Esmeralda Bahia’

Brasil pode recuperar ‘Esmeralda Bahia’


A Justiça Federal em Campinas (SP) concedeu decisão favorável à Advocacia-Geral da União (AGU) que faz com que a União possa recuperar a chamada ‘Esmeralda Bahia’, avaliada em US$ 372 milhões e atualmente nos Estados Unidos. Dois acusados de enviar a pedra preciosa para a América do Norte foram condenados no âmbito de ação penal cuja sentença também declarou o perdimento da peça em favor da União.
A Justiça determinou expedição de mandado de busca e apreensão da ‘Esmeralda Bahia’ com objetivo de repatriação da gema. Para cumprir tal determinação, a Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Campinas e o Departamento de Assuntos Internacionais da Procuradoria-Geral da União (DAI/PGU) devem oficializar pedido por meio de acordo de cooperação firmado com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos.
A AGU considera a pedra preciosa de propriedade da União, conforme os termos do artigo 20, inciso IX, e 176, parágrafo 1º, da Constituição Federal. A ‘Esmeralda Bahia’ foi enviada para o exterior sem permissão e com documentação falsa. O mineral, portanto, não poderia ter sido vendido por garimpeiros e intermediários para compradores americanos, e muito menos ter sido enviado para o exterior. Os criminosos foram condenados pelos crimes de receptação, contrabando e uso de documento falso, todos relacionados ao envio da ‘Esmeralda Bahia’, de forma ilegal, para os Estados Unidos. Segundo a denúncia, os réus exportaram por meio de transporte aéreo, mediante declaração falsa de conteúdo, peso e valor, mercadoria proibida, consistente em bloco rochoso contendo esmeralda, extraído sem permissão de lavra garimpeira do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
A AGU entrou com ação penal na condição de assistente de acusação, na forma do artigo 268 do Código de Processo Penal, para requerer o bloqueio da ‘Esmeralda Bahia’ e o reconhecimento da cooperação jurídica internacional com o Departamento de Justiça norte-americano para recuperar o mineral precioso. Os pedidos foram deferidos e transmitidos no primeiro semestre de 2015 à Justiça dos Estados Unidos, que determinou a aplicação da ordem de restrição sobre a Esmeralda naquele país. Atualmente, a ‘Esmeralda Bahia’ encontra-se sob custódia da Polícia de Los Angeles, por força dessa ordem judicial.
Com a nova decisão favorável à União, as autoridades americanas deverão se pronunciar sobre o pedido de cooperação jurídica internacional formulada pela AGU.
A ‘Esmeralda Bahia’ é um espécime mineral raro, sendo desconhecida a existência de peça com as suas características. Desta forma, a pedra tem valor científico e cultural inestimável, e uma vez devolvida ao Brasil deve ser destinada a museus, estabelecimentos de ensino ou outros fins científicos.



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Fonte: Brasil Mineral

   

ONG alerta ministros para riscos de nova lei de licenciamento ambiental

ONG alerta ministros para riscos de nova lei de licenciamento ambiental


O Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental (Proam) encaminhou na quarta-feira, 27, ofícios aos ministros do Meio Ambiente, Sarney Filho; das Relações Externos, Aloysio Nunes Ferreira; e da Fazenda, Henrique Meirelles, apontando os riscos de aprovação pela Câmara dos Deputados do projeto de lei 3.729/2004 que traz uma série de mudanças na Lei de Licenciamento Ambiental.
Os ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente fecharam um acordo com a bancada ruralista, representantes do agronegócio, mineração e indústria para a criação de uma lei geral do licenciamento ambiental, contida no PL, que deverá ser votada, em regime de urgência, pela Câmara dos Deputados.
Nos documentos, o Proam alerta que o projeto traz elementos prejudiciais à segurança jurídica dos novos empreendimentos. “Há também riscos de perdas de divisas, com a diminuição do aporte de recursos internacionais por empresas e instituições financeiras atentas aos mecanismos legais brasileiros que possibilitam a prática responsável de compliance”, afirma Carlos Bocuhy, presidente da organização não-governamental e conselheiro do Conama.
Para o promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (Gaema) Piracicaba, Ivan Carneiro Castanheiro, as propostas legislativas sobre alterações nas regras do licenciamento ambiental “colocam em risco a desejada harmonia entre meio ambiente e desenvolvimento econômico”. Se aprovadas, diz, criarão mais incertezas e inseguranças do que definições precisas sobre as regras.
“A flexibilização das regras aumentará o grau de judicialização e afugentará o capital estrangeiro para financiar as grandes obras. Também colocarão em risco as instituições financeiras nacionais, ao investirem em empreendimentos ambientalmente in sustentáveis”, diz Carneiro. O promotor de Justiça argumenta que, se o objetivo for a agilidade do licenciamento, “melhor seria que se equipassem adequadamente os órgãos ambientais, com tecnologia de ponto e reposição dos técnicos aposentados”.
Para Bocuhy, “a última versão do substitutivo mantém grande parte de seus graves problemas de essência, que já eram encontrados nas suas versões anteriores”. Entre os pontos levantados pelo Proam, estão a redução dos prazos de emissões de licenças, falta de transparência e controle social sobre os empreendimentos e de participação nas decisões de entidades diretamente afetadas, facilidades injustificáveis ao empreendedor, em prejuízo das regiões e comunidades, entre outras questões.
Segundo a diretora institucional da Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa), Sandra Kishi, na versão do projeto 3.729/04, do deputado federal Mauro Pereira (PMDB-RS) existem normas que mostram um recuo. “No plano jurídico internacional, a legislação ambiental retrocessiva macula a efetividade de compromissos multilaterais assumidos pelo Brasil, com graves riscos ao desenvolvimento econômico sustentável preconizado nos artigos 170 e 225 da Constituição Federal.”
Essa também é a opinião de Bocuhy, ao lembrar que há no projeto evidentes conflitos com a Constituição, o que levará ao aumento da judicialização dos empreendimentos que forem aprovados com base na nova lei.
O Proam já encaminhou nesta semana à nova procuradora geral da República, Raquel Dodge, suas preocupações e pede o apoio dos ministros no alerta à Casa Civil e a Presidência da República em relação ao erro na aprovação do projeto de lei.
Na semana passada, o procurador Nildo de Freitas Silva Filho, coordenador da 4ª Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Procuradoria de República (PR) de Brasília, encaminhou uma ofício ao Congresso Nacional, alertando, sobre o PL 3729/2004, que é grande motivo de preocupação “a escassez de tempo disponibilizado para o exame de mais um substitutivo tratando de tema tão complexo e controverso, associada à carência de uma abordagem técnica multidisciplinar, imprescindível para a perfeita compreensão das consequências da alteração legislativa”.
Fonte: IstoÉDinheiro

Vale informa sobre Onça Puma

Vale informa sobre Onça Puma


Sobre o julgamento da 5ª. Turma do TRF1, que manteve a paralisação da atividade de mineração do empreendimento Onça Puma e reduziu o valor da indenização, a Vale informa que, em cumprimento à ordem judicial, paralisou suas atividades de mineração de Onça Puma e adotará os recursos cabíveis contra tal decisão de acordo com seu direito de ampla defesa.
No julgamento de ontem (13/9), o representante judicial do Estado do Pará confirmou que toda a atividade de Onça Puma é fiscalizada por técnicos da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará -SEMAS/PA e que o rio Cateté,  mesmo antes da implantação do empreendimento,  já apresentava alguns elementos dissolvidos na água acima da norma, sendo isso uma condição natural da geologia da região, rica em minérios e outras atividades (garimpos, pecuária etc). Esta informação, inclusive, foi devidamente constatada pela Semas, em Nota Técnica emitida pelo órgão, em julho deste ano.
A Vale juntou diversos laudos de empresas técnicas e de profissionais de elevado conhecimento, indicando que não há relação entre os elementos dissolvidos na água e alegados problemas de saúde com a atividade de mineração de Onça Puma.
A Vale repassa cerca de 13 milhões por ano para os Sobre o julgamento da 5ª. Turma do TRF1, que manteve a paralisação da atividade de mineração do empreendimento Onça Puma e reduziu o valor da indenização, a Vale informa que, em cumprimento à ordem judicial, paralisou suas atividades de mineração de Onça Puma e adotará os recursos cabíveis contra tal decisão de acordo com seu direito de ampla defesa.
No julgamento de ontem (13/9), o representante judicial do Estado do Pará confirmou que toda a atividade de Onça Puma é fiscalizada por técnicos da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará -SEMAS/PA e que o rio Cateté,  mesmo antes da implantação do empreendimento,  já apresentava alguns elementos dissolvidos na água acima da norma, sendo isso uma condição natural da geologia da região, rica em minérios e outras atividades (garimpos, pecuária etc). Esta informação, inclusive, foi devidamente constatada pela Semas, em Nota Técnica emitida pelo órgão, em julho deste ano.
A Vale juntou diversos laudos de empresas técnicas e de profissionais de elevado conhecimento, indicando que não há relação entre os elementos dissolvidos na água e alegados problemas de saúde com a atividade de mineração de Onça Puma.
A Vale repassa cerca de 13 milhões por ano para os Xikrin, contribuindo para o desenvolvimento da comunidade, e reforça que está aberta ao diálogo com os indígenas e os representantes do Ministério Público Federal para viabilizar o cumprimento do PBA Xikrin. A empresa informa também que o PBA Kayapó vem sendo implementado regularmente
Xikrin, contribuindo para o desenvolvimento da comunidade, e reforça que está aberta ao diálogo com os indígenas e os representantes do Ministério Público Federal para viabilizar o cumprimento do PBA Xikrin. A empresa informa também que o PBA Kayapó vem sendo implementado regularmente.
Fonte: Vale

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

OPALA NOBRE DE PEDROII - PIAUÍ

Opala Nobre


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Com as suas diversas variedades, as opalas têm maravilhado os Homens desde a Antiguidade. Esta pedra, com exemplares de uma beleza ímpar, é tida como a gema nacional da Austrália.

A opala ocorre em diversas variedades, entre as quais distingue-se a opala nobre, a opala comum, a opala de fogo e a opala de madeira. Todas são usadas em joalharia.
Tal como o quartzo, a opala é uma substância composta por sílica (SiO2) e também por água (até 10%). É uma substância amorfa, não possui uma estrutura cristalina e deste modo não pode ser denominada de mineral, no sentido estrito do termo, mas sim de mineralóide. Apresenta-se em veios, glóbulos e em crostas de várias cores. Tem uma dureza ligiramente inferior à do quartzo.

As opalas são muitas vezes impregnadas com óleo para disfarçar a presença de microfracturas que se desenvolvem espontaneamente, muito provavelmente devido à perda de moléculas de água quando expostas ao ar. Também se usam resinas e silicone. Estes tratamentos não são permanentes.
A opala comum quando surge com cores bonitas é, geralmente, talhada em cabochão(1) para fazer parte de aneis e colares. As cores passam pelo verde, amarelo, rosa, vermelho e azul.
A variedade mais importante é a que exibe um “jogo de cores”: a dita OPALA NOBRE. Pode ser descrita como preta ou branca consoante a sua cor: a preta inclui o cinzento, o azul escuro e o verde; a branca inclui os tons claros. A variedade mais valiosa é a opala nobre “preta” devido ao facto de ser a que mostra da melhor maneira (com mais contraste), a multiplicidade de cores. Algumas variedades brancas e porosas são tratadas de modo a torná-las “negras”. Para isso são imersas em soluções saturadas de açucar e posteriormente tratadas com ácido sulfúrico concentrado para retirar a água. O efeito traduz-se na retenção dos átomos de carbono do açúcar nos interstícios da pedra.
O “JOGO DE CORES” ou iridescência(2) é causado pela difracção da luz incidente que é devida ao tipo de estrutura que as opalas apresentam.
Até 1964 esta estrutura não era conhecida e consequentemente a síntese de opalas não era possível. Foi graças ao micoscópio electrónico, que se descobriu que os apreciados efeitos ópticos eram produzidos pelo arranjo tri-dimensional de esférulas de sílica de igual tamanho (ultramicroscópicas) espaçadas regularmente, que funcionam como uma rede de difracção.

A difracção da luz provoca a sua decomposição em cores do espectro de luz visível. São essas cores que se podem observar quando a pedra é olhada de diversos ângulos e que a tornam tão desejada.
O tamanho das esférulas de sílica varia consoante os diversos tipos de opala. Desta forma, consoante o maior ou menor tamanho das esférulas de sílica também o “jogo de cores” produzido tem mais ou menos cores: as opalas constituídas por esférulas maiores permitem a passagem, através dos espaços entre elas, de todos os componentes da luz branca; as opalas constituídas por esférulas menores bloqueiam os comprimentos de onda maiores (responsáveis pelos vermelhos e laranjas). Assim as primeiras produzem uma irisação com muitas cores (do vermelho ao violeta do espectro de luz visível) e as segundas produzem uma irisação com menos cores.

Depois de conhecida a estrutura das opalas, foi possível iniciar experiências para a sua síntese. Em 1974, as primeiras opalas sintéticas foram comercializadas por Pierre Gilson.
A opala é depositada em cavidades e fissuras nas rochas, a partir da precipitação química de águas ricas em silício ou pode ter origem na acumulação de restos de esqueletos de organismos marinhos animais (radiolários e espículas de certas esponjas) e vegetais (diatomáceas). Também ocorre em fósseis substituíndo as estruturas originais (opala de madeira).
A opala de madeira, xilopala ou xilóide, forma-se quando no processo de fossilização há a substituição da celulose, principal constituinte da madeira, por opala. Na floresta Petrificada de Holbrook, no Arizona, EUA, encontram-se magníficos troncos de araucária petrificados com 65m de comprimento e 3m de largura. Este local é actualmente um Parque Nacional.
A opala de fogo, também muito apreciada, apresenta-se transparente com uma bonita cor castanho-mel avermelhado. Por vezes esta variedade exibe também iridescência, tornando-se mais valiosa. Esta variedade provém essencialmente do México.

A melhor maneira da opala exibir o efeito do “jogo de cores” é quando é talhada em cabochão. As opalas de fogo são muitas vezes facetadas e no caso de poderem exibir alguma iridescência são frequente talhadas com a “mesa” (a faceta maior da coroa), ligeiramente curva.
Opalescência é um termo que se refere ao efeito translúcido e leitoso que algumas opalas apresentam; no entanto este termo é, muitas vezes, erradamente utilizado para definir o efeito óptico da multiplicidade de cores observadas nas variedades de opala nobre.
O nome opala deriva de upala, que em sânscrito significa pedra ou pedra preciosa. Esta pedra é conhecida e apreciada desde a Antiguidade. Os Romanos consideravam-na a gema mais bela depois da Esmeralda. Contava-se que “(…) no sec. I a.c., o senador Nonnio preferiu partir para o exílio a ter de ceder uma opala preciosa a Marco António.” In colecção Minerais e Pedras Preciosas, 1993.
Foi associada ao poder e a várias capacidades medicinais, mas mais tarde adquiriu fama de trazer azar. Esta fama perdurou durante muito tempo e só nos finais do sec. XIX, com a descoberta das enormes jazidas na Austrália, é que começou outra vez a ser procurada como pedra de adorno. A rainha Victória, que gostava muito desta gema, contribuiu muito para a sua divulgação.
As jazidas mais antigas localizam-se na ex-Checoslováquia. Actualmente cerca de 96% da produção de opalas nobre provem da Austrália. Há também jazidas no México, no Brasil, nos EUA (Oregon, Nevada e Idaho) e na Ucrânia.

As bonitas opalas australianas foram descobertas em 1869 em Listowel Downs (em Western Queensland), mas é só em 1889 que a indústria das opalas se estabelece, quando Tullie Wollaston as comercializa com sucesso. Ocorrem numa vasta região denominada de “cintura de opala de Queensland”, com 800 Km, entre New South Wales e a fronteira Queensland / Kynuna; são zonas muito áridas aonde as condições de vida são difíceis.
Actualmente os exemplares de opala nobre preta provêm de Lightning Ridge, New South Wales, mas no passado entre as décadas de 30 e 60 magníficas opalas pretas provinham da mina Mighty Hayricks.
Situada entre Adelaide e Darwin, Cober Pedy é a mina de opala mais larga do mundo e foi descoberta em 1915 por um rapaz de 14 anos de idade durante uma expedição à procura de água. Cober Pedy é responsável por cerca de 80% da produção australiana.
(1) Cabochão é um estilo de talhe: a pedra apresenta um topo côncavo de forma, geralmente, arredondada e uma base mais ou menos plana.
(2) Iridescência – reflecção das cores do arco-íris.



Fonte: G1