Gigante das dragas de ouro nos garimpos do Madeira mira Amazonas e Pará
Chico Nery. Porto Velho, Rio Madeira
– Dono de um faturamento estimado em mais de R$ 1,2 milhões, em média, o
dragueiro Arão Rodrigues Mendes – que se intitula presidente da
Cooperativa dos Garimpeiros da Amazônia (COOGAM) – que teria
origem no Amazonas - está prestes a renovar licença de operação junto a
SEDAM (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental) e o DNPM
(Departamento Nacional de Produção Mineral). A
medida, que contaria com o aval da secretária Nanci Rodrigues, pode
sair em desacordo com as recomendações do Ministério Público Federal de
Rondônia, para que a SEDAM não renove as licenças dos empreendimentos
sob a alegação de uma série de ações que ferem o Código Nacional de
Mineração, a lei de conservação e preservação aquaviária e do subsolo da
União, bem como “a extração sem a totalidade da comprovação de origem
do ouro pelas dragas do acusado em áreas outorgadas a outras
cooperativas no Rio Madeira e Mutum-Paraná”.
A
suposta vistoria ocorrida nas áreas reclamadas pelo “empresário
brasileiro-boliviano” – um jovem de pouco mais de 30 anos oriundo da
fronteira com a Bolívia – em sete processos denunciados ao MPF, já
estaria em curso na Coordenadoria de Recursos Minerais (COREM) da
SEDAM a renovação da licença ambiental de Arão Mendes a pedido do
técnico José Trajano, cujo procedimento pode ser considerado “mais um flagrante descumprimento
do Governo Confúcio Moura a uma decisão já tomada por parte de um órgão
vinculado à Justiça Federal, nesta parte da Amazônia Brasileira”.
“Líder”
na extração e venda do “vil metal” (ouro) no estado e região, sobretudo
nos garimpos dos rios Guaporé - Iténez e Mamoré (Bolívia), Madeira e
Mutum-Paraná, ele é acusado de operar em áreas que estão fora das
poligonais dos Pedidos de Lavra Garimpeira (PLG), cujas liberações –
tidas como duvidosas pelas entidades habilitadas. – são atribuídas ao
DNPM e SEDAM. Em que pese haja acusações de que, “o ouro dele é vendido
sem notas fiscais, que atestariam a origem, a ação não é combatida pelo
Fisco Federal, Estadual ou Municipal”, diz um delegado federal
aposentado, estupefato com o que considera crime de lesa-pátria. .
Com
exceção das cooperativas MINACOOP (Cooperativa de Garimpeiros,
Mineração e Agro-florestal) e COOGARIMA, os empreendimentos de Arão
Rodrigues Mendes parecem imunes à legislação do País, já que até agora
“não sofreu nenhum tipo de interdição, seja da Marinha do Brasil, SEDAM,
DNPM ou da Polícia Federal”; a não ser sanções tomadas pelo MPF e
recomendadas à secretária Nanci Rodrigues, cotada pelas denúncias de
garimpeiros da extração mineral familiar, “a descumprir, em breve, uma
decisão judicial”, caso conceda a renovação da aludida licença ambiental
ao empresário.
Apesar
de insistir em liberar as licenças ambientais de seus empreendimentos
junto a SEDAM, mesmo com parte deles em situação sub-judice, Arão
Rodrigues Mendes, esnobaria nos bastidores do Sindicato dos Garimpeiros
(SINGRO), na Capital Porto Velho, que, “não estou nem aí para os garimpos de Rondônia, já que estou indo para o Pará”. Contudo, investigações apontam, no entanto, que, “liberadas as licenças, ele pretende fazer da bióloga Creuza Kuster e da advogada Tânia Sena, respectivamente, suas potenciais pre-postas nos negócios dos garimpos dos rios Iténez-Mamoré, Madeira e Mutum-Paraná”.
DNPM NÃO AGE – A Portaria de nº 263,
de 13 de Julho de 2010, do Ministério de Minas e Energia (DNPM),
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U), edição de 16 de Julho do
mesmo ano, “disciplina aplicação de paralisação e de interdição nas
ações de fiscalização promovidas pelo DNPM”.
Apesar de gozar de poder de polícia,
em que pese inúmeros pedidos de fiscalização em empreendimentos de Arão
Rodrigues Mendes e de outros considerados ilegais em áreas invadidas
das cooperativas habilitadas, “não é de hoje que Superintendentes do
órgão alegam que o DNPM não tem esse poder”. O que são desmentidos pela
portaria só divulgada, agora, nesta Capital, por fontes do setor de
arrecadação do próprio órgão depois que o novo Superintendente, Deolindo
de Carvalho Neto, assumiu em substituição ao antecessor Airton
Nogueira, por recomendação do Ministério Público Federal (MPF).
Diz
o documento que, “considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos
procedimentos de fiscalização, item 1.6 – Fiscalização das Normas
Reguladoras de Mineração – NRM, do Anexo I da Portaria 237, de 18 de
outubro de 2001, especialmente no que concerne à interdição total ou
parcial de um empreendimento mineral; considerando a necessidade de
estabelecimento de ação integrada com outras instituições que atuam na
atividade mineral; considerando o interesse social no aproveitamento dos
bens minerais, a minimização dos impactos ambientais decorrentes da
atividade mineraria bem como a melhoria das condições de saúde e
segurança no trabalho, RESOLVE: Art. 1º Será lavrado AUTO DE PARALISAÇÃO
de empreendimentos minerais quando durante a fiscalização forem
constatadas as seguintes irregularidades: a) Extração mineral sem título
autorizativo de lavra; b) Extração mineral executada fora da área
determinada pelo título autorizativo e lavra, nos casos em que não se
configurar erro de demarcação e possibilidade de retificação da
POLIGONAL DA ÁREA titulada; c) Extração mineral na fase de alvará de
pesquisa ou requerimento de lavra, sem Guia de Utilização; d) Lavra
acima do limite estabelecido pela Guia de Utilização; ou e) Lavra com
Guia de Utilização com prazo e validade vencido e sem requerimento de
renovação ou com pedido de renovação intempestivo.
Por força do Art. 2º, “Será lavrado AUTO D EINTERDIÇÃO
e áreas ou setores de empreendimentos minerais com título autorizativo e
lavra outorgado, interditando parcial ou totalmente as atividades de
extração mineral, quando durante a fiscalização forem constatadas as
seguintes irregularidades: a) LAVRA AMBICIOSA, nas situações previstas
no item 1.6, anexo I da Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001; b)
Lavra com risco iminente; c) Lavra sem Licença Ambiental vigente,
observado o disposto no subitem 1.6.5 do Anexo I da Portaria nº 237, de
2001; d) lavra executada pelo cessionário antes da averbação do contrato
de cessão ou transferência de direitos minerários pelo DNPM; e) Lavra
executada pelo novo titular, sem Licença Ambiental em seu nome, após
averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários;
ou f) Lavra executada dentro da área concedida e fora dos limites das
reservas aprovadas. Parágrafo 1º NO ato da lavratura do auto serão
efetuadas exigências para o SANEAMENTO da irregularidade que
motivou a interdição da atividade. Parágrafo 2º A área ou setores do
empreendimento mineral serão desinterditadas tão logo o titular
comunique e comprove ao DNPM o saneamento de todas as irregularidades
apontadas e o cumprimento das exigências determinadas no ato da
interdição.
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