terça-feira, 12 de novembro de 2013

MRN: sai o substitutivo – volta o direito de prioridade

MRN: sai o substitutivo – volta o direito de prioridade

Acaba de  ser divulgado o substitutivo do novo Marco Regulatório da Mineração (veja  na íntegra).
Existem  inúmeras mudanças no corpo deste novo PL. No entanto, a que se refere ao  direito de prioridade está conforme a sugestão dada pelo Portal do  Geólogo que cabe o direito de prioridade em áreas que não serão trabalhadas pela  CPRM (Veja sugestão do Portal do Geólogo).
Alguns pontos interessantes que afetam a pesquisa mineral:
  • volta a prioridade àquele que requerer a área
  • pessoa física pode requerer
  • capacidade técnica e valor a ser investido irão ser  preponderantes, ou seja uma empresa terá maior chance de ganhar a concessão.
  • o poder Concedente pode negar a concessão caso houver  interesse de fazer licitação. Existirão áreas para licitação a serem  trabalhadas pela CPRM e as demais a serem pesquisadas por todos. A CPRM tem  6 meses para iniciar os trabalhos.
  • não mais existirão filas no DNPM: os pedidos serão TODOS por forma eletrônica

Nos próximos dias estaremos debatendo esse PL.
Mas no momento o que vemos é uma grande evolução em relação  ao original.
Parabéns aos Deputados que ouviram os pleitos dos  mineradores.
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 Abaixo os pontos do PL que embasam o falado acima:
Seção II
Da  Autorização de Pesquisa Mineral
Subseção I
Das  Condições de Outorga
Art.  22. O Poder Concedente autorizará a realização de pesquisa mineral,  considerando:
I -  plano de pesquisa submetido pelo requerente, que conterá orçamento e cronograma;
II -  capacidade técnica para pesquisa;
III  - qualidade do programa exploratório mínimo; e
IV -  valor a ser investido na pesquisa.
§  1˚A autorização de pesquisa poderá ser outorgada a pessoa  física ou jurídica.
§ 2º  A autorização de pesquisa terá limite máximo de área de dez mil hectares.
§ 3˚ O titular da autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos de  pesquisa para todo tipo de substância mineral.
§ 4˚  O Poder Concedente poderá negar a autorização de pesquisa em área na  qual pretenda realizar pesquisa mineral para fins de futura licitação.
§ 5˚  Caso a autorização de pesquisa seja negada com base no parágrafo anterior e os  trabalhos de pesquisa mineral para fins de futura licitação não sejam iniciados  pelo poder público em seis meses, aplicar-se-á à área o  disposto
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no  art. 15 deste Código, assegurando-se, por dez dias a partir da data em que a  área voltar a ser considerada livre, exclusividade para realização de novo  requerimento ao interessado que a requerera anteriormente.
§ 6˚  Na hipótese do parágrafo anterior, a autorização de pesquisa não poderá ser  novamente negada pelo Poder Concedente com base no § 4˚.
Art.  23. O requerimento de autorização de pesquisa mineral será realizado exclusivamente pela via eletrônica, na  forma do regulamento, preservado o sigilo do requerente até a data de outorga da  autorização, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A autorização será outorgada  àquele que primeiro requerer a área  considerada livre, desde que atendidos os requisitos previstos  neste Código

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