Acaba de ser divulgado o substitutivo do novo Marco Regulatório da Mineração (veja na íntegra).
Existem inúmeras mudanças no corpo deste novo PL. No entanto, a que se refere ao direito de prioridade está conforme a sugestão dada pelo Portal do Geólogo que cabe o direito de prioridade em áreas que não serão trabalhadas pela CPRM (Veja sugestão do Portal do Geólogo).
Alguns pontos interessantes que afetam a pesquisa mineral:
- volta a prioridade àquele que requerer a área
- pessoa física pode requerer
- capacidade técnica e valor a ser investido irão ser preponderantes, ou seja uma empresa terá maior chance de ganhar a concessão.
- o poder Concedente pode negar a concessão caso houver interesse de fazer licitação. Existirão áreas para licitação a serem trabalhadas pela CPRM e as demais a serem pesquisadas por todos. A CPRM tem 6 meses para iniciar os trabalhos.
- não mais existirão filas no DNPM: os pedidos serão TODOS por forma eletrônica
Nos próximos dias estaremos debatendo esse PL.
Mas no momento o que vemos é uma grande evolução em relação ao original.
Parabéns aos Deputados que ouviram os pleitos dos mineradores.
Abaixo os pontos do PL que embasam o falado acima:
Seção II
Da Autorização de Pesquisa Mineral
Subseção I
Das Condições de Outorga
Art. 22. O Poder Concedente autorizará a realização de pesquisa mineral, considerando:
I - plano de pesquisa submetido pelo requerente, que conterá orçamento e cronograma;
II - capacidade técnica para pesquisa;
III - qualidade do programa exploratório mínimo; e
IV - valor a ser investido na pesquisa.
§ 1˚A autorização de pesquisa poderá ser outorgada a pessoa física ou jurídica.
§ 2º A autorização de pesquisa terá limite máximo de área de dez mil hectares.
§ 3˚ O titular da autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos de pesquisa para todo tipo de substância mineral.
§ 4˚ O Poder Concedente poderá negar a autorização de pesquisa em área na qual pretenda realizar pesquisa mineral para fins de futura licitação.
§ 5˚ Caso a autorização de pesquisa seja negada com base no parágrafo anterior e os trabalhos de pesquisa mineral para fins de futura licitação não sejam iniciados pelo poder público em seis meses, aplicar-se-á à área o disposto
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no art. 15 deste Código, assegurando-se, por dez dias a partir da data em que a área voltar a ser considerada livre, exclusividade para realização de novo requerimento ao interessado que a requerera anteriormente.
§ 6˚ Na hipótese do parágrafo anterior, a autorização de pesquisa não poderá ser novamente negada pelo Poder Concedente com base no § 4˚.
Art. 23. O requerimento de autorização de pesquisa mineral será realizado exclusivamente pela via eletrônica, na forma do regulamento, preservado o sigilo do requerente até a data de outorga da autorização, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A autorização será outorgada àquele que primeiro requerer a área considerada livre, desde que atendidos os requisitos previstos neste Código
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