quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Portaria 519: DNPM aperta o cerco aos especuladores

Portaria 519: DNPM aperta o cerco aos especuladores

   

  O DNPM publicou no dia 11 de dezembro a portaria 519 (veja abaixo) que obriga aos detentores de direitos minerais a fornecer    informações sobre os serviços técnicos e investimentos efetuados nos requerimentos antes do relatório final de pesquisa.  
É portanto instituída a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM, que deverá ser entregue até o dia 30 de abril de 2014.

  Na realidade o DNPM sempre teve essa prerrogativa de fiscalizar os trabalhos e investimentos dos mineradores e, consequentemente o DIPEM é uma forma de facilitar o gerenciamento dos investimentos feitos em pesquisa.   Com o DIPEM o DNPM aperta o cerco aos especuladores que nada fazem e nada investem. Todas as empresas sérias não deverão ter nada a reclamar dessa portaria já que elas investem sistematicamente em pesquisas. Se o DNPM    estivesse fazendo esse levantamento antes, talvez o Ministro de Minas e Energia, sabendo do quanto é realmente investido em pesquisa, não teria se referido aos pequenos  mineradores como “especuladores e aventureiros”


   

  PORTARIA Nº 519, DE 28 NOVEMBRO DE 2013

    Publicada DOU de 11 de dezembro de 2013

    Institui a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM.

O    DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM,    no uso de suas atribuições, conforme art. 93 do Regimento Interno do DNPM,    aprovado pela Portaria Ministerial nº 247, de 08 de abril de 2011.

    Considerando o disposto no inciso II do art. 13 do Código de Mineração, que    estabelece a obrigatoriedade das pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam    atividades de pesquisa de reservas minerais, em fornecer informações ao DNPM    sobre as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da    exploração de tais atividades;

    Considerando o disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei no 8.876, de 2 de    maio de 1994, que define como atribuição do DNPM a implantação e o    gerenciamento de bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral,    necessárias ao planejamento governamental;

    Considerando que o inciso VIII do art. 25º do Regulamento do Código de    Mineração admite que, independentemente de apresentação do Relatório Final dos    trabalhos realizados, o DNPM pode pedir, ao titular, informações adicionais    sobre a pesquisa, a seu critério;

    RESOLVE:

    Art. 1º Fica instituída a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral –    DIPEM, a ser apresentada ao DNPM pelos titulares de alvarás de pesquisa por    meio de formulário específico, da qual deverão constar as seguintes    informações:

    I - nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço completo do titular;

    II - em se tratando de pessoa jurídica, a origem do capital controlador, bem    como a participação percentual desse capital, associando o nome e CNPJ do    grupo empresarial vinculado, quando for o caso;

    III - a(s) substância(s) pesquisada(s), o nome do município e a unidade da    federação (UF) em que se localiza(m) a(s) área(s) e os números dos processos    no DNPM aos quais os alvarás de pesquisa estejam vinculados;

    IV - o valor do investimento aplicado por substância mineral, discriminando    aqueles relativos a infra-estrutura, topografia, cartografia e desenho,    geologia, mapeamento geológico, trincheiras e poços, prospecção geoquímica,    prospecção geofísica, sondagens, análises químicas, análises físicas do    minério, ensaios de beneficiamento, galerias e shafts, e outros, município e    UF, no ano base referido; e

    V - nome e cargo ou função do responsável pelas informações apresentadas.

    § 1º O valor do investimento informado não necessitará ser o mesmo do previsto    no plano de pesquisa.

    § 2º O valor referente ao pagamento da taxa anual por hectare não deverá ser    incluído no montante dos investimentos informados na DIPEM.

    § 3º Se a pesquisa foi executada para mais de uma substância ou abrangeu mais    de um município, considere apenas a substância e o município mais    representativo.

    Art. 2º A DIPEM deverá ser encaminhada ao DNPM até o dia 30 de abril de cada    ano, na forma do art. 3º desta Portaria, contendo informações sobre os    investimentos aplicados nas áreas objeto de alvarás de pesquisa vigentes no    exercício anterior, denominado ano-base.

    § 1° Considera-se ano-base o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de    dezembro do ano imediatamente anterior.

    § 2º A DIPEM deverá ser encaminhada ao DNPM na data fixada no caput deste    artigo, ainda que o alvará de pesquisa tenha vigido somente em parte do    ano-base.

    § 3º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega da DIPEM até o    primeiro dia útil seguinte, se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou    feriado.

    Art. 3º Os titulares de alvarás de pesquisa deverão encaminhar ao DNPM a DIPEM    por meio eletrônico, através de programa disponível no sítio    http://www.dnpm.gov.br/, onde está hospedado o formulário específico de que    trata o art. 1º desta Portaria.

    § 1º O Aplicativo DIPEM é meio obrigatório e exclusivo para a entrega da DIPEM    ao DNPM.

    § 2º Possíveis dificuldades, apresentadas pelo Aplicativo DIPEM, especialmente    em razão do congestionamento de acessos ao sítio eletrônico do DNPM nos    últimos dias para a entrega da DIPEM, não afastarão a imposição, pelo DNPM,    das sanções administrativas que forem cabíveis.

    Art. 4º Com o objetivo de resguardar o sigilo dos dados fornecidos, as    informações serão consolidadas e divulgadas apenas de forma agrupada.

    Art. 5º O inadimplemento das obrigações constantes nesta Portaria sujeita os    titulares de alvarás de pesquisa às sanções previstas no art. 63 do Código de    Mineração.

    Art. 6º Encaminhada no prazo legal, a DIPEM poderá ser retificada por    iniciativa do declarante.

    Art. 7º A DIPEM entregue dentro do prazo estabelecido, na forma do art. 2º    desta Portaria, somente será considerada apresentada se estiver devidamente    preenchida na data do seu encaminhamento.

    § 1º O declarante que omitir informação ou prestar dados falsos na DIPEM    ficará sujeito às sanções previstas em lei.

    Art. 8º Fica revogada a Portaria 259, de 16/07/2004, DOU de 20/07/2004.

    Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Augusto Dâmaso de Sousa

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