domingo, 13 de abril de 2014

A mineração brasileira é dividida em atividades


 

 
1.
A mineração brasileira é dividida em atividades de: a) produtos minerais industriais destinados à indústria pesada como ferro, cobre, manganês, bauxita, tantalita, molibdênio, petróleo entre outros; b) produtos não industriais, destinados, em sua grande maioria como ativos financeiros pelo alto valor agregado que apresentam, são as pedras e alguns metais preciosos, como diamante, alexandrita, esmeralda, rubi, safira, água marinha, turmalinas e o ouro.
 
2.
Toda a fiscalização da produção mineral brasileira está a cargo do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM, autarquia federal que não dispõe de programa permanente de fiscalização ostensiva, dependendo muitas vezes de provocação, por denúncias, para agir. Isto acontece em razão da ausência de política ostensiva de fiscalização e controle desse importantíssimo patrimônio nacional. Tal fato propicia a inexistência de pessoal para a fiscalização, em quantidade necessária a atender toda extensão territorial brasileira, bem como, pela falta de estrutura operacional e logística para o deslocamento, em tempo real, com o fim de localizar, fiscalizar e controlar a produção das minas e garimpos nacionais.
 
3.
Ante as dificuldades do DNPM, absolutamente carente de estrutura consentânea com a importância de suas competências institucionais, inclusive a de atuar como cartório de registro das jazidas minerais brasileiras, pessoas físicas e jurídicas, envolvidas na extração e no comércio de pedras preciosas, que não têm o interesse de atuar na legalidade, conseguem praticar o tráfico clandestino de grande parte das pedras preciosas de qualidade gemológica para fora de nossas fronteiras, caracterizando crime de usurpação e descaminho, por omitirem do Governo brasileiro as informações sobre localização de jazidas quando ainda não registradas ou até mesmo, omitindo a produção de jazidas já existentes, fazendo-se necessária a atuação, em conjunto, de outros órgãos públicos para um controle mais efetivo desse importante setor de riqueza nacional.
 
4.
A dificuldade do controle em tempo real dessas áreas e a falta do conhecimento da localização e identificação de novas jazidas que produzem, à revelia do DNPM, gemas e minerais preciosos de nosso País, torna indispensável a atuação do Departamento de Polícia Federal – DPF, no controle do trânsito regular e no combate ao tráfico clandestino praticado por essas pessoas, promovendo não só a sua prisão e/ou deportação, quando for o caso, mas também a apreensão das gemas e minérios obtidos por ações irregulares, de forma a inibir o crime de contrabando e descaminho, como também a evasão de divisas e a lavagem de dinheiro, considerado o alto valor agregado de tais minérios e gemas e da facilidade do transporte dos mesmos que pode ser efetuado, mais especificamente no caso das gemas, por uma única pessoa. Esta é uma das condições que propiciam e estimulam aventureiros à prática destes crimes extremamente danosos ao País.
 
5.
A falta de pessoal qualificado para o controle e fiscalização desses minerais, no que pertine ao seu registro, identificação e possível apreensão, tornam inoperantes as máquinas detectoras de metais espalhadas estrategicamente nos portões de embarque dos principais aeroportos brasileiros, não conseguindo inibir infratores da espécie, que fazem desse segmento uma profissão, e nessas circunstâncias circulam livremente pelas alfândegas brasileiras, portando em seus bolsos verdadeiras fortunas. As máquinas de raios-x, ainda que detectem o volume das gemas contido em bolsos e bolsas dos circunstantes, não viabiliza que seja registrada com precisão a imagem das mesmas e os operadores de tais equipamentos, lamentavelmente, não possuem treinamento apropriado que os qualifiquem a identificar com segurança essas imagens. Isto porque limitados a identificações voltadas exclusivamente para a segurança dos vôos. Tal não acontece, porém, com outros tipos de minerais de baixo valor agregado, dos quais, para se equiparar ao valor de apenas uma gema, são necessárias dezenas ou centenas de toneladas, sendo estes utilizados na indústria metalúrgica pesada, necessitando de veículos especiais para serem deslocados, seguindo rotas que passam obrigatoriamente por rodovias federais e estaduais, devidamente fiscalizadas pelas Polícias Rodoviárias assim como pelas Secretarias de Receitas estaduais e federal, esta última também no embarque de tais minerais nos portos e aeroportos nacionais.
 
6.
Em época de grandes mudanças no contexto nacional, a reforma do Poder Judiciário, que teve início com a Emenda Constitucional nº. 45, vem propiciando a revisão, de forma mais célere, de boa parte das leis que foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, promovendo alterações nos códigos civil, penal, processo civil e processo penal, entre outros, com o propósito de dar celeridade e efetividade aos processos de competência do Poder Judiciário, oferecendo a segurança jurídica tão reclamada pelo povo brasileiro. Reflexo dessa reforma é que nos outros poderes da União se verifica uma atuação mais concreta, onde se exige de órgãos públicos reformas urgentes para adequação de suas ações a essa nova tendência nacional, com respostas rápidas e eficientes nos seus deveres institucionais, atendendo aos anseios da sociedade brasileira.
 
7.
Em que pese o avanço da tecnologia no combate aos crimes de evasão de divisa, usurpação e contrabando, com importantes investimentos na área alfandegária junto a consagrados portões de entrada de produtos importados, drogas e armas, medida demonstrativa da busca de eficiência nas ações públicas, mais uma vez restou na contra-mão desta política, o pré-histórico comércio clandestino de produtos minerais de alto valor agregado, como exemplo os metais e pedras preciosas produzidas em grandes escalas no território nacional brasileiro.
 
8.
Trata-se de problema secular, que só agora está tendo a devida importância apreciada pelas autoridades brasileiras. No bojo da política de preservação dos recursos naturais, despertou o interesse do legislador infracons-titucional para o controle e manejo da produção mineral, com a participação direta do homem como peça fundamental e coadjuvante no controle e manutenção dessas riquezas. Por serem bens minerais não renováveis, isto é, sua produção é resultante de extração em jazidas com capacidade de produção limitada, as reservas, e quando exauridas, encerram definitivamente sua produção, pois não podem ser manufaturadas, pelo fato de serem consideradas matéria prima e serem ofertadas pela natureza.
 
9.
Com a adesão do Brasil ao Processo de Kimberley, mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação, teve início o controle, a nível mundial, da procedência de diamantes brutos, obrigando produtores, comerciantes e garimpeiros dos países produtores a regularizarem suas atividades por meio de declaração da origem de suas pedras. No Brasil não foi diferente, sob a rigidez da nova norma tornou-se obrigatório o controle de origem dos diamantes brutos aqui produzidos. Sob esta imposição, as produções oriundas de garimpos clandestinos foram astutamente deslocadas para áreas tradicionais produtoras de diamantes e aptas a receberem o certificado de Kimberley, com o propósito de regularizar aquelas produções clandestinas. Tal constatação só foi possibilitada graças a uma Operação da Polícia Federal, em conjunto com a Receita Federal, denominada “Operação Carbono”, realizada em fevereiro de 2006, quando identificaram esta manobra, sendo apreendidos diamantes e pessoas envolvidas no comércio e na fiscalização da produção mineral no Brasil, quando restou constatado que pedras estavam sendo batizadas como se produzidas fossem nas áreas já legalizadas, localizadas no Estado de Minas Gerais, com o propósito de esquentá-las para serem vendidas no mercado internacional.
 
10.
Para cada ação há uma reação. Mesmo com a edição de norma que impõe o controle com a declaração de origem da pedra bruta, sempre existirão aqueles que se dispuseram trilhar no caminho da irregularidade. O Certificado de Kimberley – CNCD, é obrigado para produtores e, ou comerciantes de diamantes brutos, pessoas físicas ou jurídicas e para quem se utilizar de artifícios ilegais para a obtenção desse ‘Certificado’ será penalizado na forma do disposto no art. 10, inciso II da Lei nº. 10.743, de 9 de outubro de 2003, ou seja, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da mercadoria declarada. A regulamentação para emissão do Certificado de Kimberley se constitui no objeto da Portaria de nº. 192, de 25 de maio de 2007, do DNPM.
 
11.
Outro ponto importante no combate a extração irregular de minérios, foi a decretação pelo Congresso Nacional, com sanção do Vice Presidente da República da Lei nº. 11.685 de 2 de junho de 2008, que instituiu o Estatuto dos Garimpeiros, ficando clara a participação do garimpeiro no controle da produção mineral, recuperação das áreas degradadas pela sua atividade, também informando a localização das novas áreas de jazidas e produção, além de proibir o trabalho do menor de 18 anos na atividade de garimpagem, entre outros.
 
“Dos Deveres do Garimpeiro
Art. 12. O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados a:
I - recuperar as áreas degradadas por suas atividades;
II - atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e
III - cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho.
Art. 13. É proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos na atividade de garimpagem.”
 
12.
O Estatuto dos Garimpeiros veio reconhecer o direito de uma profissão muito importante para a consolidação da soberania brasileira. No início da História do Brasil, já se destacava a atuação dos Bandeirantes na busca pelas riquezas minerais que resultou na ampliação ao oeste do território brasileiro. Recentemente a atuação dos modernos bandeirantes (garimpeiros) na região norte do Brasil foi determinante para a definição e remarcação das fronteiras com a Venezuela, quando para isso, vidas brasileiras tiveram que ser ceifadas em conflitos com a Guarda Nacional venezuelana nas áreas não demarcadas.
 
13.
O garimpeiro é importante para o controle da produção e comercialização do mineral que produz. Daí a necessidade de conscientização destes bravos trabalhadores que de uma forma direta foram e são responsáveis pela manutenção da soberania brasileira nas áreas mais remotas do nosso território.
 
14.
Com a imposição da Lei, em breve teremos um controle interno da origem das pedras produzidas e comercializadas no território brasileiro, assim como acontece hoje com o diamante bruto. Boa parte da produção das pedras preciosas é destinada a indústria joalheira, porém pelo alto valor econômico e por sua fácil liquidez em terras estrangeiras, freqüentemente têm servido de lastros para negócios que necessitam de garantias reais, protegidas da inflação, das turbulências políticas e especulação financeira. Enquanto os Países consumidores não zelarem pela procedência lícita das pedras que consomem, o tráfico continuará a exigir uma permanente vigilância.
 
15.
Com todo o aparato já instalado pelo governo brasileiro para o controle da entrada de produtos importados, drogas e armas, o Brasil ainda não dispõe de estrutura de fiscalização suficiente para atuar com eficiência junto aos garimpos e mineradoras, quer por geralmente estarem localizados em áreas de difícil acesso, pela grande distância dos centros administrativos que tem o dever de fiscalizar essas atividades, quer para atuar naqueles portões de entrada e saída de passageiros localizados em portos, aeroportos e postos de fronteiras. Estes últimos, pela grande extensão da fronteira natural a dificultar o controle por parte das autoridades brasileiras.
16.
É patente a necessidade primeira de conscientizar o mais novo aliado (garimpeiro) para a sua importância na fiscalização e controle da produção mineral brasileira. Mostrando as vantagens de atuarem na legalidade, com o acesso a benefícios sociais que alcançarão não só a ele, mas a toda a sua família. A falta deste trabalho de esclarecimento junto aos garimpeiros e pequenos mineradores propicia o livre acesso a produção mineral dos que fazem do tráfico clandestino uma profissão. A ausência da conscientização dos que estão envolvidos na cadeia produtiva dificulta o controle, a fiscalização e a certificação das pedras preciosas produzidas no território brasileiro.
 
17.
Grande parte dessas produções não são declaradas pelos garimpeiros, não porque não queiram declará-las, mas por total falta de conhecimento legal e, lamentavelmente, também pela ausência do Estado que poderia disponibilizar postos avançados para o controle da produção mineral e a arrecadação de impostos dos que lá vão comprar aquela produção, facilitando e regularizando o deslocamento das pedras (guia de trânsito de minerais) e identificando seu destino que sempre é o mercado internacional, disponibilizando informação prévia aos órgãos fiscalizadores (Polícia Federal, Receita Federal e DNPM).
 
18.
A ausência de declaração voluntária por parte dos produtores e a deficiência na fiscalização deste importante segmento mineral, promovem a verdadeira farra dos destinatários dessa produção não declarada, eliminando fronteiras, afastando a incidência de impostos nos países de onde são extraídos os minerais. Conseguem, com criatividade, um vasto menu de procedimentos criminosos para a lavagem de dinheiro, sonegação fiscal entre outros, tanto no País de origem, como de destino. Através de simulações de doações e vendas com aparentes prejuízos, operações que trazem reflexos diretos nos seus balanços patrimoniais, através da variação patrimonial e obtém descontos junto ao fisco, quando da incidência do imposto sobre a renda auferida naquele exercício fiscal, beneficiando diretamente sua pessoa física ou jurídica.
 
19.
Atuando nesse mercado estão, em uma ponta o garimpeiro e/ou mineradora, e na outra os compradores, destinatários dessas gemas, que em sua maioria não tem o interesse de ensinar e regularizar sua atividade nos países produtores, nem pretendem regularizar seus comércios, agindo com dolo, não só no território do país produtor, quando compram as pedras por preços quase irrisórios de garimpeiros que vivem a beira da miséria, mas em seus países de origem, praticando operações que servem para fugir do imposto sobre os ganhos financeiros obtidos por meio de aplicações em bolsas de valores e outras operações similares.
 
20.
Pela falta de acordo, similar ao imposto sobre o comércio de diamantes, que exige origem lícita, as demais pedras preciosas ficaram livres para operações de todas as espécies. Quando entram em outros mercados estas são declaradas voluntariamente pela pessoa que ingressa no país de destino, recebem uma avaliação muito maior que a obtida quando da sua aquisição, tornando-se legais as pedras que ingressam naquele mercado, a partir de quando são vendidas, por valor bem abaixo da avaliação nele obtido, e muito acima do valor da aquisição. Tal conduta gera um aparente prejuízo com a constatação de prejuízo que não existiu, pois se for verificado o valor da aquisição daquele mineral no país de origem, fica constatado um lucro e não o suposto prejuízo por força da avaliação oficial quando da entrada no país de destino. Aquele prejuízo deverá ser compensado como abatimento sobre o imposto que incidirá sobre rendas auferidas em seu país, e o lucro imediato obtido sobre a aquisição do mineral, fica para o pagamento em espécie de novas aquisições de minerais ou outros bens de consumo, fugindo ao controle do monitora-mento dos cartões de créditos.
 
21.
Um exemplo para melhor fixação:
Após a aquisição de uma pedra preciosa por US$ 1.000,00 (Esmeralda, Alexandrita, Turmalina Paraíba ou até mesmo um Diamante), devidamente declarada na entrada no País de destino, e avaliada segundo a tabela oficial por US$ 5,000.00, dias depois, é comercializada por US$ 2,000.00, aparentemente com um prejuízo de US$ 3,000.00, que na realidade nunca existiu. Isto é, se considerar o valor da sua aquisição no país de origem, existiu um lucro de US$ 1,000.00, sendo o suposto prejuízo abatido no imposto a incidir sobre o patrimônio daquela pessoa, consolidando aí o lucro real de US$ 4,000.00. Ou seja, o lucro imediato de um mil dólares acrescido do crédito referente ao abatimento sobre a incidência do imposto no final do exercício fiscal, no valor de três mil dólares.
22.
Na mesma linha, outra operação comum, utilizando-se do mesmo exemplo é a doação daquela pedra preciosa para um museu ou entidade sem fins lucrativos, garantindo assim um bom desconto no imposto devido que deveria recolher.
 
23.
O estrangeiro que frauda o fisco no Brasil, tem grande chance de fraudar o fisco do seu País. Alguns desses operadores que atuam no território brasileiro, por meio de brasileiros e, ou de forma direta, pessoalmente, agem também com dolo para aumentar seus lucros ao negociar com garimpeiros e pessoas despreparadas. Conseguem dar um sinal de 10% do valor da pedra sobre o valor de mercado local (garimpo), e o restante, após ser analisada ou comercializada no exterior. E, geralmente meses depois, alega que a pedra não obteve o preço esperado, convencendo o garimpeiro ou pequeno produtor que o valor do sinal é o preço justo pela gema, já negociada no exterior, ficando estes reféns do comprador, pois não dispõem daquela quantia que lhes fora paga, para desfazer o negócio e exigir a devolução da pedra.
 
24.
O Brasil sempre lastreou essas operações, como também ocorre em um nível mais alto, isto é, a nível de algumas mineradoras estrangeiras que aqui chegam, abrem empresas mineradoras brasileiras, atendendo o disposto no artigo 176 da Constituição Federal e, de posse de relatórios de pesquisa mineral (de qualquer mineral), realizados de forma legal em áreas previamente autorizadas pelo DNPM, lançam estes relatórios favoráveis como certeza de produção mineral em suas empresas estrangeiras, controladoras das constituídas no território brasileiro, conseguindo assim, lucros reais e realizáveis ao fazer os preços de suas ações subirem consideravelmente e negociá-las rapidamente, obtendo lucros astronômicos sem remeter esses lucros a sua empresa lastreadora da favorável situação financeira. É literalmente uma verdadeira mineradora, atuando na inesgotável jazida do mercado de ações.
“Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)”
 
25.
Estes lucros não são contabilizados e repassados para a empresa controlada, sonegando impostos necessários aos investimentos nos programas de infra-estrutura e sociais do governo brasileiro, refletindo diretamente no atraso do crescimento brasileiro e do bem estar do seu povo.
 
26.
O combate a esses crimes deve ter tratamento mais rígido por parte do Ministério da Justiça do Brasil, através do Departamento de Polícia Federal, com a estruturação de uma Delegacia Especializada no combate a esta modalidade de crime, necessitando da criação de banco de dados para identificar as origens das pedras preciosas aqui produzidas, através do armazenamento de suas características físicas e químicas, podendo ainda, devidamente autorizada atuar em tese, fora das fronteiras brasileiras, junto as suas embaixadas, identificando nos mercados internacionais o destino das pedras preciosas produzidas no Brasil de forma irregular e sem o recolhimento de impostos. E, com isso, dar-se o fundamental direito constitucional da igualdade, não cabendo tratamento desigual entre os que atuam na legalidade.
 
27.
A expansão da atuação do Departamento de Polícia Federal no combate preventivo a esses crimes, seria como atuar na identificação da receptação de produtos minerais contrabandeados. Podendo atuar de forma mais eficaz no território brasileiro, na identificação e desmantelamento das organizações criminosas, repassando as autoridades policiais internacionais (INTERPOL) os relatórios e provas para a prisão dos que estão fora da sua circunscrição. Assim, a atuação fora das fronteiras brasileiras, pode suprir a falta de pessoal na fiscalização de suas fronteiras, que pela extensão territorial torna impossível um controle efetivo. Deste modo, o agente federal em atuação no exterior pode localizar, em tempo real, a fonte e identificar os intermediários (nacionais e estrangeiros) que para lá remetem, de forma irregular, este precioso mineral. Bem como, atuar na fiscalização dos balanços das empresas controladoras de empresas mineradoras brasileiras, constituídas sob a legislação brasileira (Art 176 da CF), o que ficaria a cargo de auditores fiscais brasileiros atuando também no exterior. Importa considerar ser este assunto, também, do maior interesse dos países estrangeiros, sendo certo o seu apoio com vistas a evitar a perda de arrecadação de impostos, que nesse tipo de negócio costuma assumir grandes proporções.
 
28.
Neste sentido a Egrégia Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recente julgado REsp 983134/RS, entendeu ser possível a incidência do Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda de empresa controladora ou coligada no exterior quando disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. Quando a lei fixará o momento em que se torna disponível no Brasil a renda oriunda de investimento estrangeiro.
 

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