1.
A mineração brasileira é dividida em
atividades de: a) produtos minerais industriais destinados à
indústria pesada como ferro, cobre, manganês, bauxita, tantalita,
molibdênio, petróleo entre outros; b) produtos não industriais,
destinados, em sua grande maioria como ativos financeiros pelo alto valor
agregado que apresentam, são as pedras e alguns metais preciosos, como
diamante, alexandrita, esmeralda, rubi, safira, água marinha, turmalinas e o
ouro.
2.
Toda a fiscalização da produção mineral
brasileira está a cargo do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM,
autarquia federal que não dispõe de programa permanente de fiscalização
ostensiva, dependendo muitas vezes de provocação, por denúncias, para agir.
Isto acontece em razão da ausência de política ostensiva de fiscalização e
controle desse importantíssimo patrimônio nacional. Tal fato propicia a
inexistência de pessoal para a fiscalização, em quantidade necessária a
atender toda extensão territorial brasileira, bem como, pela falta de
estrutura operacional e logística para o deslocamento, em tempo real, com o
fim de localizar, fiscalizar e controlar a produção das minas e garimpos
nacionais.
3.
Ante as dificuldades do DNPM, absolutamente
carente de estrutura consentânea com a importância de suas competências
institucionais, inclusive a de atuar como cartório de registro das jazidas
minerais brasileiras, pessoas físicas e jurídicas, envolvidas na extração e
no comércio de pedras preciosas, que não têm o interesse de atuar na
legalidade, conseguem praticar o tráfico clandestino de grande parte das
pedras preciosas de qualidade gemológica para fora de nossas fronteiras,
caracterizando crime de usurpação e descaminho, por omitirem do Governo
brasileiro as informações sobre localização de jazidas quando ainda não
registradas ou até mesmo, omitindo a produção de jazidas já existentes,
fazendo-se necessária a atuação, em conjunto, de outros órgãos públicos para
um controle mais efetivo desse importante setor de riqueza nacional.
4.
A dificuldade do controle em tempo real
dessas áreas e a falta do conhecimento da localização e identificação de
novas jazidas que produzem, à revelia do DNPM, gemas e minerais preciosos de
nosso País, torna indispensável a atuação do Departamento de Polícia Federal
– DPF, no controle do trânsito regular e no combate ao tráfico clandestino
praticado por essas pessoas, promovendo não só a sua prisão e/ou deportação,
quando for o caso, mas também a apreensão das gemas e minérios obtidos por
ações irregulares, de forma a inibir o crime de contrabando e descaminho,
como também a evasão de divisas e a lavagem de dinheiro, considerado o alto
valor agregado de tais minérios e gemas e da facilidade do transporte dos
mesmos que pode ser efetuado, mais especificamente no caso das gemas, por
uma única pessoa. Esta é uma das condições que propiciam e estimulam
aventureiros à prática destes crimes extremamente danosos ao País.
5.
A falta de pessoal qualificado para o
controle e fiscalização desses minerais, no que pertine ao seu registro,
identificação e possível apreensão, tornam inoperantes as máquinas
detectoras de metais espalhadas estrategicamente nos portões de embarque dos
principais aeroportos brasileiros, não conseguindo inibir infratores da
espécie, que fazem desse segmento uma profissão, e nessas circunstâncias
circulam livremente pelas alfândegas brasileiras, portando em seus bolsos
verdadeiras fortunas. As máquinas de raios-x, ainda que detectem o volume
das gemas contido em bolsos e bolsas dos circunstantes, não viabiliza que
seja registrada com precisão a imagem das mesmas e os operadores de tais
equipamentos, lamentavelmente, não possuem treinamento apropriado que os
qualifiquem a identificar com segurança essas imagens. Isto porque limitados
a identificações voltadas exclusivamente para a segurança dos vôos. Tal não
acontece, porém, com outros tipos de minerais de baixo valor agregado, dos
quais, para se equiparar ao valor de apenas uma gema, são necessárias
dezenas ou centenas de toneladas, sendo estes utilizados na indústria
metalúrgica pesada, necessitando de veículos especiais para serem
deslocados, seguindo rotas que passam obrigatoriamente por rodovias federais
e estaduais, devidamente fiscalizadas pelas Polícias Rodoviárias assim como
pelas Secretarias de Receitas estaduais e federal, esta última também no
embarque de tais minerais nos portos e aeroportos nacionais.
6.
Em época de grandes
mudanças no contexto nacional, a reforma do Poder Judiciário, que teve
início com a Emenda Constitucional nº. 45, vem propiciando a revisão, de
forma mais célere, de boa parte das leis que foram recepcionadas pela
Constituição Federal de 1988, promovendo alterações nos códigos civil,
penal, processo civil e processo penal, entre outros, com o propósito de dar
celeridade e efetividade aos processos de competência do Poder Judiciário,
oferecendo a segurança jurídica tão reclamada pelo povo brasileiro. Reflexo
dessa reforma é que nos outros poderes da União se verifica uma atuação mais
concreta, onde se exige de órgãos públicos reformas urgentes para adequação
de suas ações a essa nova tendência nacional, com respostas rápidas e
eficientes nos seus deveres institucionais, atendendo aos anseios da
sociedade brasileira.
7.
Em que pese o avanço da tecnologia no combate
aos crimes de evasão de divisa, usurpação e contrabando, com importantes
investimentos na área alfandegária junto a consagrados portões de entrada de
produtos importados, drogas e armas, medida demonstrativa da busca de
eficiência nas ações públicas, mais uma vez restou na contra-mão desta
política, o pré-histórico comércio clandestino de produtos minerais de alto
valor agregado, como exemplo os metais e pedras preciosas produzidas em
grandes escalas no território nacional brasileiro.
8.
Trata-se de problema
secular, que só agora está tendo a devida importância apreciada pelas
autoridades brasileiras. No bojo da política de preservação dos recursos
naturais, despertou o interesse do legislador infracons-titucional para o
controle e manejo da produção mineral, com a participação direta do homem
como peça fundamental e coadjuvante no controle e manutenção dessas
riquezas. Por serem bens minerais não renováveis, isto é, sua produção é
resultante de extração em jazidas com capacidade de produção limitada, as
reservas, e quando exauridas, encerram definitivamente sua produção, pois
não podem ser manufaturadas, pelo fato de serem consideradas matéria prima e
serem ofertadas pela natureza.
9.
Com a adesão do Brasil ao Processo de
Kimberley, mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes
brutos destinados à exportação, teve início o controle, a nível mundial, da
procedência de diamantes brutos, obrigando produtores, comerciantes e
garimpeiros dos países produtores a regularizarem suas atividades por meio
de declaração da origem de suas pedras. No Brasil não foi diferente, sob a
rigidez da nova norma tornou-se obrigatório o controle de origem dos
diamantes brutos aqui produzidos. Sob esta imposição, as produções oriundas
de garimpos clandestinos foram astutamente deslocadas para áreas
tradicionais produtoras de diamantes e aptas a receberem o certificado de
Kimberley, com o propósito de regularizar aquelas produções clandestinas.
Tal constatação só foi possibilitada graças a uma Operação da Polícia
Federal, em conjunto com a Receita Federal, denominada “Operação Carbono”,
realizada em fevereiro de 2006, quando identificaram esta manobra, sendo
apreendidos diamantes e pessoas envolvidas no comércio e na fiscalização da
produção mineral no Brasil, quando restou constatado que pedras estavam
sendo batizadas como se produzidas fossem nas áreas já legalizadas,
localizadas no Estado de Minas Gerais, com o propósito de esquentá-las para
serem vendidas no mercado internacional.
10.
Para cada ação há uma reação. Mesmo com a
edição de norma que impõe o controle com a declaração de origem da pedra
bruta, sempre existirão aqueles que se dispuseram trilhar no caminho da
irregularidade. O Certificado de Kimberley – CNCD, é obrigado para
produtores e, ou comerciantes de diamantes brutos, pessoas físicas ou
jurídicas e para quem se utilizar de artifícios ilegais para a obtenção
desse ‘Certificado’ será penalizado na forma do disposto no art. 10, inciso
II da Lei nº. 10.743, de 9 de outubro de 2003, ou seja, multa de 100% (cem
por cento) sobre o valor da mercadoria declarada. A regulamentação para
emissão do Certificado de Kimberley se constitui no objeto da Portaria de
nº. 192, de 25 de maio de 2007, do DNPM.
11.
Outro ponto importante no
combate a extração irregular de minérios, foi a decretação pelo Congresso
Nacional, com sanção do Vice Presidente da República da Lei nº. 11.685 de 2
de junho de 2008, que instituiu o Estatuto dos Garimpeiros, ficando clara a
participação do garimpeiro no controle da produção mineral, recuperação das
áreas degradadas pela sua atividade, também informando a localização das
novas áreas de jazidas e produção, além de proibir o trabalho do menor de 18
anos na atividade de garimpagem, entre outros.
“Dos Deveres do
Garimpeiro
Art. 12. O garimpeiro, a
cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de
Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam
obrigados a:
I - recuperar as áreas
degradadas por suas atividades;
II - atender ao disposto
no Código de Mineração no que lhe couber; e
III - cumprir a legislação
vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho.
Art. 13. É proibido o
trabalho do menor de 18 (dezoito) anos na atividade de garimpagem.”
12.
O Estatuto dos Garimpeiros veio reconhecer o
direito de uma profissão muito importante para a consolidação da soberania
brasileira. No início da História do Brasil, já se destacava a atuação dos
Bandeirantes na busca pelas riquezas minerais que resultou na ampliação ao
oeste do território brasileiro. Recentemente a atuação dos modernos
bandeirantes (garimpeiros) na região norte do Brasil foi determinante para a
definição e remarcação das fronteiras com a Venezuela, quando para isso,
vidas brasileiras tiveram que ser ceifadas em conflitos com a Guarda
Nacional venezuelana nas áreas não demarcadas.
13.
O garimpeiro é importante para o controle da
produção e comercialização do mineral que produz. Daí a necessidade de
conscientização destes bravos trabalhadores que de uma forma direta foram e
são responsáveis pela manutenção da soberania brasileira nas áreas mais
remotas do nosso território.
14.
Com a imposição da Lei, em breve teremos um
controle interno da origem das pedras produzidas e comercializadas no
território brasileiro, assim como acontece hoje com o diamante bruto. Boa
parte da produção das pedras preciosas é destinada a indústria joalheira,
porém pelo alto valor econômico e por sua fácil liquidez em terras
estrangeiras, freqüentemente têm servido de lastros para negócios que
necessitam de garantias reais, protegidas da inflação, das turbulências
políticas e especulação financeira. Enquanto os Países consumidores não
zelarem pela procedência lícita das pedras que consomem, o tráfico
continuará a exigir uma permanente vigilância.
15.
Com todo o aparato já instalado pelo governo
brasileiro para o controle da entrada de produtos importados, drogas e
armas, o Brasil ainda não dispõe de estrutura de fiscalização suficiente
para atuar com eficiência junto aos garimpos e mineradoras, quer por
geralmente estarem localizados em áreas de difícil acesso, pela grande
distância dos centros administrativos que tem o dever de fiscalizar essas
atividades, quer para atuar naqueles portões de entrada e saída de
passageiros localizados em portos, aeroportos e postos de fronteiras. Estes
últimos, pela grande extensão da fronteira natural a dificultar o controle
por parte das autoridades brasileiras.
16.
É patente a necessidade primeira de
conscientizar o mais novo aliado (garimpeiro) para a sua importância na
fiscalização e controle da produção mineral brasileira. Mostrando as
vantagens de atuarem na legalidade, com o acesso a benefícios sociais que
alcançarão não só a ele, mas a toda a sua família. A falta deste trabalho de
esclarecimento junto aos garimpeiros e pequenos mineradores propicia o livre
acesso a produção mineral dos que fazem do tráfico clandestino uma
profissão. A ausência da conscientização dos que estão envolvidos na cadeia
produtiva dificulta o controle, a fiscalização e a certificação das pedras
preciosas produzidas no território brasileiro.
17.
Grande parte dessas produções não são
declaradas pelos garimpeiros, não porque não queiram declará-las, mas por
total falta de conhecimento legal e, lamentavelmente, também pela ausência
do Estado que poderia disponibilizar postos avançados para o controle da
produção mineral e a arrecadação de impostos dos que lá vão comprar aquela
produção, facilitando e regularizando o deslocamento das pedras (guia de
trânsito de minerais) e identificando seu destino que sempre é o mercado
internacional, disponibilizando informação prévia aos órgãos fiscalizadores
(Polícia Federal, Receita Federal e DNPM).
18.
A ausência de declaração voluntária por parte
dos produtores e a deficiência na fiscalização deste importante segmento
mineral, promovem a verdadeira farra dos destinatários dessa produção não
declarada, eliminando fronteiras, afastando a incidência de impostos nos
países de onde são extraídos os minerais. Conseguem, com criatividade, um
vasto menu de procedimentos criminosos para a lavagem de dinheiro, sonegação
fiscal entre outros, tanto no País de origem, como de destino. Através de
simulações de doações e vendas com aparentes prejuízos, operações que trazem
reflexos diretos nos seus balanços patrimoniais, através da variação
patrimonial e obtém descontos junto ao fisco, quando da incidência do
imposto sobre a renda auferida naquele exercício fiscal, beneficiando
diretamente sua pessoa física ou jurídica.
19.
Atuando nesse mercado
estão, em uma ponta o garimpeiro e/ou mineradora, e na outra os compradores,
destinatários dessas gemas, que em sua maioria não tem o interesse de
ensinar e regularizar sua atividade nos países produtores, nem pretendem
regularizar seus comércios, agindo com dolo, não só no território do país
produtor, quando compram as pedras por preços quase irrisórios de
garimpeiros que vivem a beira da miséria, mas em seus países de origem,
praticando operações que servem para fugir do imposto sobre os ganhos
financeiros obtidos por meio de aplicações em bolsas de valores e outras
operações similares.
20.
Pela falta de acordo,
similar ao imposto sobre o comércio de diamantes, que exige origem lícita,
as demais pedras preciosas ficaram livres para operações de todas as
espécies. Quando entram em outros mercados estas são declaradas
voluntariamente pela pessoa que ingressa no país de destino, recebem uma
avaliação muito maior que a obtida quando da sua aquisição, tornando-se
legais as pedras que ingressam naquele mercado, a partir de quando são
vendidas, por valor bem abaixo da avaliação nele obtido, e muito acima do
valor da aquisição. Tal conduta gera um aparente prejuízo com a constatação
de prejuízo que não existiu, pois se for verificado o valor da aquisição
daquele mineral no país de origem, fica constatado um lucro e não o suposto
prejuízo por força da avaliação oficial quando da entrada no país de
destino. Aquele prejuízo deverá ser compensado como abatimento sobre o
imposto que incidirá sobre rendas auferidas em seu país, e o lucro imediato
obtido sobre a aquisição do mineral, fica para o pagamento em espécie de
novas aquisições de minerais ou outros bens de consumo, fugindo ao controle
do monitora-mento dos cartões de créditos.
21.
Um exemplo para melhor fixação:
Após a aquisição de uma pedra preciosa por
US$ 1.000,00 (Esmeralda, Alexandrita, Turmalina Paraíba ou até mesmo um
Diamante), devidamente declarada na entrada no País de destino, e avaliada
segundo a tabela oficial por US$ 5,000.00, dias depois, é comercializada por
US$ 2,000.00, aparentemente com um prejuízo de US$ 3,000.00, que na
realidade nunca existiu. Isto é, se considerar o valor da sua aquisição no
país de origem, existiu um lucro de US$ 1,000.00, sendo o suposto prejuízo
abatido no imposto a incidir sobre o patrimônio daquela pessoa, consolidando
aí o lucro real de US$ 4,000.00. Ou seja, o lucro imediato de um mil dólares
acrescido do crédito referente ao abatimento sobre a incidência do imposto
no final do exercício fiscal, no valor de três mil dólares.
22.
Na mesma linha, outra operação comum,
utilizando-se do mesmo exemplo é a doação daquela pedra preciosa para um
museu ou entidade sem fins lucrativos, garantindo assim um bom desconto no
imposto devido que deveria recolher.
23.
O estrangeiro que frauda o fisco no Brasil,
tem grande chance de fraudar o fisco do seu País. Alguns desses operadores
que atuam no território brasileiro, por meio de brasileiros e, ou de forma
direta, pessoalmente, agem também com dolo para aumentar seus lucros ao
negociar com garimpeiros e pessoas despreparadas. Conseguem dar um sinal de
10% do valor da pedra sobre o valor de mercado local (garimpo), e o
restante, após ser analisada ou comercializada no exterior. E, geralmente
meses depois, alega que a pedra não obteve o preço esperado, convencendo o
garimpeiro ou pequeno produtor que o valor do sinal é o preço justo pela
gema, já negociada no exterior, ficando estes reféns do comprador, pois não
dispõem daquela quantia que lhes fora paga, para desfazer o negócio e exigir
a devolução da pedra.
24.
O Brasil sempre lastreou essas operações,
como também ocorre em um nível mais alto, isto é, a nível de algumas
mineradoras estrangeiras que aqui chegam, abrem empresas mineradoras
brasileiras, atendendo o disposto no artigo 176 da Constituição Federal e,
de posse de relatórios de pesquisa mineral (de qualquer mineral), realizados
de forma legal em áreas previamente autorizadas pelo DNPM, lançam estes
relatórios favoráveis como certeza de produção mineral em suas empresas
estrangeiras, controladoras das constituídas no território brasileiro,
conseguindo assim, lucros reais e realizáveis ao fazer os preços de suas
ações subirem consideravelmente e negociá-las rapidamente, obtendo lucros
astronômicos sem remeter esses lucros a sua empresa lastreadora da favorável
situação financeira. É literalmente uma verdadeira mineradora, atuando na
inesgotável jazida do mercado de ações.
“Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e
demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos
minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste
artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as
leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da
lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 6, de 1995)”
25.
Estes lucros não são contabilizados e
repassados para a empresa controlada, sonegando impostos necessários aos
investimentos nos programas de infra-estrutura e sociais do governo
brasileiro, refletindo diretamente no atraso do crescimento brasileiro e do
bem estar do seu povo.
26.
O combate a esses crimes
deve ter tratamento mais rígido por parte do Ministério da Justiça do
Brasil, através do Departamento de Polícia Federal, com a estruturação de
uma Delegacia Especializada no combate a esta modalidade de crime,
necessitando da criação de banco de dados para identificar as origens das
pedras preciosas aqui produzidas, através do armazenamento de suas
características físicas e químicas, podendo ainda, devidamente autorizada
atuar em tese, fora das fronteiras brasileiras, junto as suas embaixadas,
identificando nos mercados internacionais o destino das pedras preciosas
produzidas no Brasil de forma irregular e sem o recolhimento de impostos. E,
com isso, dar-se o fundamental direito constitucional da igualdade, não
cabendo tratamento desigual entre os que atuam na legalidade.
27.
A expansão da atuação do Departamento de
Polícia Federal no combate preventivo a esses crimes, seria como atuar na
identificação da receptação de produtos minerais contrabandeados. Podendo
atuar de forma mais eficaz no território brasileiro, na identificação e
desmantelamento das organizações criminosas, repassando as autoridades
policiais internacionais (INTERPOL) os relatórios e provas para a prisão dos
que estão fora da sua circunscrição. Assim, a atuação fora das fronteiras
brasileiras, pode suprir a falta de pessoal na fiscalização de suas
fronteiras, que pela extensão territorial torna impossível um controle
efetivo. Deste modo, o agente federal em atuação no exterior pode localizar,
em tempo real, a fonte e identificar os intermediários (nacionais e
estrangeiros) que para lá remetem, de forma irregular, este precioso
mineral. Bem como, atuar na fiscalização dos balanços das empresas
controladoras de empresas mineradoras brasileiras, constituídas sob a
legislação brasileira (Art 176 da CF), o que ficaria a cargo de auditores
fiscais brasileiros atuando também no exterior. Importa considerar ser este
assunto, também, do maior interesse dos países estrangeiros, sendo certo o
seu apoio com vistas a evitar a perda de arrecadação de impostos, que nesse
tipo de negócio costuma assumir grandes proporções.
28.
Neste sentido a Egrégia
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recente julgado REsp
983134/RS, entendeu ser possível a incidência do Imposto de Renda e de
Contribuição Social sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda
de empresa controladora ou coligada no exterior quando disponibilizados para
a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido
apurados. Quando a lei fixará o momento em que se torna disponível no
Brasil a renda oriunda de investimento estrangeiro.
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