sábado, 16 de junho de 2018

Novo código de mineração traz pontos bons e ruins para a mineração brasileira


Novo código de mineração traz pontos bons e ruins para a mineração brasileira

Sindareia-RS avalia que atualização era necessária, vê evoluções, mas esperava mudanças efetivas nos licenciamentos ambientais, o que não aconteceu
Foi publicado hoje o Novo Código de Mineração, que foi assinado pelo presidente Michel Temer na terça-feira (11/06), em cerimônia no Palácio do Planalto. Ao analisar o novo documento, atualizado após mais de 50 anos desde sua última versão, o Sindicato dos Depósitos, Distribuidores e Comerciantes de Areia do Estado do Rio Grande do Sul (Sindareia-RS) vê pontos positivos e negativos na modernização do atual Código de Mineração. Um dos principais aspectos positivos é a disponibilização de áreas a interessados, por critérios de s e l e ç ã o e julgamento, que passa a ser feito de forma eletrônica, por leilão eletrônico.
- Isso vai acabar com as filas no protocolo e vai beneficiar os mineradores reais, que podem investir nas áreas e não apenas onerar para poder revender depois. Sobre ser um leilão eletrônico, temos que esperar para verificar como isso será organizado – aponta o presidente do Sindareia-RS, Laércio Thadeu da Silva.
Outro ponto positivo é a atualização de conceitos, que incentivará uma melhor execução dos trabalhos de avaliação e da rotina na indústria mineral nacional, equiparando os mineradores brasileiros com o mundo inteiro. Agora a reserva mineral se classifica em recursos inferidos, indicados e medidos e em reservas provável e provada, com base em padrões internacionalmente aceitos. A partir de agora a Agência Nacional de Mineração (ANM) seguirá esses padrões, o que não era feito até então.
Por outro lado, um ponto alvo de críticas e de preocupação é regime de licenciamento. Principalmente no que se refere às licenças municipais para obtenção do título junto à ANM.
- Muitas vezes essas licenças acabam envolvendo um critério muito mais político do que técnico para serem concedidas pelos municípios. Alguns municípios concedem a licença de ano em ano, outros de dois em dois anos, enquanto o licenciamento ambiental da FEPAM possui um prazo de 5 (cinco) anos. Gostaríamos que a disponibilização de áreas pela ANM para o regime de licenciamento suprimisse a necessidade da licença municipal, tendo em vista já ser necessária a obtenção da licença ambiental. É um entrave burocrático a mais na obtenção de uma área de mineração que não acrescenta em nada no controle ambiental das áreas – critica Laércio.
Novo Código de Mineração: o que mudou?
Sobre o Decreto 9407:
Trata exclusivamente da distribuição da arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Visa criar uma compensação na distribuição para os municípios que perderam com a entrada em vigor da Lei 13.540/2017, a qual alterou os percentuais de arrecadação das substâncias minerais.
O Decreto também compensa os municípios não produtores, mas que são afetados pela atividade, através da presença de infraestruturas para atender à mineração, como dutos, ferrovias e portos, por exemplo.
Sobre o Decreto 9406:
- Primeiramente, contempla o fechamento de mina, que pode incluir: recuperação ambiental da área; desmobilização das instalações e equipamentos; aptidão e propósito para uso futuro; e monitoramento e acompanhamento da disposição de rejeitos e estéreis.
- O segundo ponto é o critério de direito de prioridade e de área livre. A partir de agora, toda área que estiver vinculada a algum processo, salvo se for liberada pelo ANM sem oneração de área, não é mais área livre.
- O terceiro tema diz respeito à pesquisa mineral. Após a apresentação do relatório final de pesquisa, pode-se continuar a pesquisa da área a fim de maior detalhamento dos trabalhos e na classificação das reservas na apresentação do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE). Entretanto não poderão ser utilizados para complementação e nem para retificação do relatório final apresentado.
- A concessão de lavra a partir de agora pode ser concedida pelo Ministro de Minas e Energia ou pode ser outorgada pela Agência Nacional de Mineração.
- Sobre a autorização de pesquisa: quando o requerimento não estiver completo, poderá ser indeferido sem oneração de área.
- O regime de licenciamento não teve alteração.
- Sobre a servidão mineral e desapropriação de áreas, o titular poderá requerer à Agência Nacional de Mineração (ANM) que emita declaração de utilidade pública para fins desapropriação de imóvel.
- Por último, o decreto contempla a disponibilidade de áreas. As áreas serão disponibilizadas a interessados, por critérios de s e l e ç ã o e julgamento, e o interesse será feito de forma eletrônica, por leilão eletrônico.
Fonte: SEGS


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