Juíza anula leilão de mineradora de Mauro Mendes
A juíza Eleonora Alves Lacerda, da 5ª Vara da Justiça do Trabalho de Cuiabá, anulou o leilão judicial da Mineração Salomão, atualmente Mineração Casa de Pedra, que tem como sócio o ex-prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes, pré-candidato ao Governo do Estado.
Além de Mauro, o grupo empresarial é formado por Valdinei Mauro de Souza e a filha dele, Jéssica Cristina de Souza. A decisão, do último dia 25 de junho, atendeu uma ação da empresa IDEPP Desenvolvimento de Projetos Ltda, uma das interessadas no leilão, que alegou ter ocorrido diversas irregularidades na compra da mineradora em 2011.
Segundo a ação, o juiz trabalhista Luiz Aparecido Ferreira Torres – que foi aposentado compulsoriamente pelos fatos – teria praticado fraude processual para, com o auxílio do contador José Oliveira, supostamente favorecer o grupo empresarial de Mendes no leilão da mineradora.
A mineradora em questão possui jazidas de ouro em Mato Grosso avaliadas em R$ 723 milhões, segundo o Ministério Público Federal, e foi vendida a Jéssica Cristina de Souza por R$ 2,8 milhões. Este montante foi usado para pagar dívida trabalhista da empresa.
Segundo a acusação, a filha de Valdinei Souza teria sido usada como “laranja” na compra, pois, após adquirir a mineradora – por ter preferência, já que era herdeira -, ela mudou o nome da empresa para Maney Mineração Casa de Pedra Ltda e passou 98% das cotas para seu pai e Mauro Mendes. Em resumo, todo o processo de constrição e expropriação durou pouco mais de um mês, em verdadeiro atropelamento ao devido processo legal. Qualquer juiz bem-intencionado, por mais iniciante que fosse, não permitiria a sequência de graves nulidades que se acumularam nos autos principais, inclusive com diversas denúncias de terceiros formalizadas nos autos, sem antes obter a resposta ao questionamento acima, elementar até mesmo para os olhos de um leigo
Nesta quinta-feira (11), às 14 horas, Mauro e seus sócios deverão ser interrogados pela Justiça Federal, em uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF), pelos mesmos fatos.
Falhas
Na decisão, a juíza apontou sete falhas no leilão para que a venda fosse direcionada ao grupo empresarial de Mendes. ”Penhora realizada pelo próprio juiz, sem expedição de mandado respectivo; avaliação realizada pelo próprio juiz, sem visita prévia ao bem e sem a observância dos requisitos legais para venda de mina aurífera; determinação de expropriação de pessoa jurídica sem a publicidade necessária, principalmente quando havia nos autos notícia de débitos tributários da empresa e que a colocavam em dificuldade financeira; reconhecimento da condição de preferência para a sra. Jessica com base em simples contrato de compra e venda assinado por seu genitor, sem comprovação por alteração do contrato social e com impugnação específica dessa condição encartada aos autos; indeferimento implícito dos lances dados e do pedido de prazo para majoração da proposta feito pelo IDEPP; assinatura da carta de adjudicação antes que fossem cientificadas as pessoas que tiveram seus lances indeferidos; entrega da carta de adjudicação sem que tivesse sido depositado o valor ofertado e antes dos prazos impostos por lei”, afirmou a juíza.
A juíza destacou que a IDEEP Desenvolvimento de Projetos Ltda chegou a pedir prazo para cobrir a proposta de R$ 2,8 milhões, mas foi negado, porque Jéssica tinha preferência na compra, conforme prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 658.
“A pergunta que se faz é: por qual razão a filha de um dos “sócios” adjudica as cotas sociais da empresa, quitando sem negociar praticamente todas as execuções trabalhistas que tramitavam na Justiça do Trabalho e, seis meses depois, devolve ao seu pai (acompanhado por outro sócio) as cotas adquiridas? Não teria sido menos oneroso, mais transparente, menos traumático e infinitamente mais lucrativo a empresa ter proposto acordo nas reclamações trabalhistas, quando se sabe que este foi exatamente o propósito de se enviarem
os autos para o então chamado Núcleo de Conciliação? (vide ofício de f. 1045, no qual são requisitados os autos pelo Núcleo “tendo em vista a possibilidade de acordo entre as partes”)”, disse a juíza.
“Há que se destacar, ainda, que a autora da presente ação anulatória, que havia dado lance na tentativa de expropriação, peticionou no processo requerendo prazo para cobrir a proposta de adjudicação feita pela sra. Jessica (f. 1119), o que foi indeferido implicitamente pelo juiz que conduzia o feito (f. 1148) e emitida a carta de adjudicação no mesmo dia do indeferimento, sem que o IDEPP fosse sequer notificado do indeferimento de sua proposta”, afirmou a magistrada.
A juíza afirmou ainda que a venda foi feita “às pressas” para que o esquema fosse implementado.
“A bem da verdade, o que se vê dos autos principais é que, além de não ter havido qualquer tentativa de acordo, houve um esforço enorme para que todos os atos de expropriação fossem realizados em tempo mínimo, sem qualquer cuidado com o devido processo legal e sem que houvesse tempo, inclusive, para que as cautelas legais, necessárias e obrigatórias, fossem observadas”, ressaltou a magistrada.
“Em resumo, todo o processo de constrição e expropriação durou pouco mais de um mês, em verdadeiro atropelamento ao devido processo legal. Qualquer juiz bem-intencionado, por mais iniciante que fosse, não permitiria a sequência de graves nulidades que se acumularam nos autos principais, inclusive com diversas denúncias de terceiros formalizadas nos autos, sem antes obter a resposta ao questionamento acima, elementar até mesmo para os olhos de um leigo”, disse Eleonora.
Além de cancelar o leilão, a juíza também determinou que a Junta Comercial de Mato Grosso seja notificada para impedir novas mudanças no quadro societário da empresa.
Eleonora também oficiou o MPF para que tenha ciência da decisão e das “graves irregularidades constatadas”.
“Em razão do exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos formulados por IDEPP Desenvolvimento de Projetos Ltda., em desfavor de minérios Salomão Ltda., Jessica Cristina de Souza e Maney Mineração Casa de Pedra Ltda., para declarar a nulidade da penhora, da avaliação e da adjudicação do bem expropriado nos autos de n. 00102.2007.005.23.00-6, indeferindo-se, contudo, o pedido de nova expropriação, tudo conforme a fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os fins legais”, decidiu.
Outro lado
Em nota, o pré-candidato ao Governo do Estado, Mauro Mendes negou ter ocorrido fraude na licitação. Ele ainda ressaltou que a decisão não lhe traz prejuízos.
Leia na íntegra:
Em relação à sentença proferida pela juíza Eleonora Alves Lacerda, da Justiça do Trabalho, a defesa de Mauro Mendes esclarece que:
1) A decisão não gera nenhum prejuízo a Mauro Mendes e aos atuais sócios da Mineração Casa de Pedra Ltda, uma vez que a sentença apenas anulou o leilão e manteve a mineradora com a empresa Minérios Salomão, impedindo nova adjudicação.
2) A empresa Minérios Salomão foi parcialmente adquirida por Valdiney Souza em 2011 (75%) e comprada em definitivo pelos dois em 09/2012. Logo, o efeito prático da anulação do leilão é o retorno da mineradora à posse da Minérios Salomão e, consequentemente, o bem continua sendo de propriedade da empresa de Mauro Mendes e Valdiney Souza.
3) Mesmo assim, por considerar que a decisão não enfrentou corretamente as graves nulidades processuais cometidas pela autora IDEPP, que sequer possui sede física no endereço informado (empresa inexistente), a defesa noticia que já opôs recurso de Embargos de Declaração, irá recorrer da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho e, se necessário, recorrerá também ao Tribunal Superior do Trabalho.
4) A defesa reitera que não houve a ocorrência de qualquer ato ilegal ou imoral no decorrer do processo e que os fatos não possuem qualquer relação com o exercício de Mauro Mendes como prefeito de Cuiabá, que sequer foi parte do processo.”
Fonte: Mídia News
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