A população tradicional garimpeira do diamante no alto rio Jequitinhonha (MG) e a área de proteção ambiental – a.p.a. das águas vertentes: como conciliar tradição e lei?
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho analisa a histórica atividade garimpeira do diamante no Alto Rio Jequitinhonha, Minas Gerais, e sua “interrupção” em virtude da conservação ambiental demandada legalmente a partir da Constituição Federal de 1988 e da legislação ambiental que a sucedeu, corroborada pela instituição da Área de Proteção Ambiental – APA das Águas Vertentes[1] e da Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço[2].
Os garimpeiros dedicados (ainda hoje) à histórica extração do diamante na região em tela descendem de uma conjuntura sócio-econômica originada no século XVIII, conjuntura esta imersa na resistência à tirania e na luta por liberdade. Este personagem sobreviveu por quase três séculos graças a uma imbricada adaptação ao meio ambiente regional, a mecanismos culturais e laços de solidariedade desenvolvidos entre iguais na penúria. Sob esta erspectiva, já reconhecido como personagem folclórico na literatura, o garimpeiro - simbolicamente tratado neste trabalho por homo garimpeirus, é o elemento original e chave de uma “população culturalmente diferenciada”[3], base para uma Geografia Cultural do Garimpo de Diamantes no Alto Jequitinhonha, como veremos.
Nas últimas décadas a acepção do termo garimpeiro tornou-se sinônimo de degradação ambiental, especialmente aqueles dedicados à extração do ouro na região amazônica, responsável pelo despejo de mercúrio nos rios, assoreamento das coleções hídricas, conflitos com sociedades indígenas, entre outras mazelas na busca desenfreada por riqueza[4]. Mas nem todo garimpeiro se dedica ao ouro e muito menos na Amazônia. Analisada sob uma perspectiva mais ampla, a problemática garimpeira tem vínculos históricos importantes, o que se confirma examinando o comportamento da legislação que envolve a atividade original e as demandas por conservação do meio ambiente a partir da Constituição Federal de 1988. Legalmente é exigida uma licença ambiental para garimpar, atrelada a um plano de recuperação da área degradada. Na prática isto não funciona, ou funciona muito mal, pois o garimpo é tradicionalmente dinâmico e o Poder Público tem dificuldades para acompanhar e fiscalizar a atividade, especialmente pela extensão da região. Se o garimpeiro sem sorte não encontra diamantes suficientes para bancar suas despesas, como poderá custear a recuperação da área degradada? Quanto custa uma licença ambiental, um plano de recuperação de uma área degradada e a execução deste plano? Quem planeja, executa e fiscaliza a recuperação da área degradada pelo garimpo?
No meio deste questionamento confrontam-se, de um lado, os garimpeiros com baixa instrução, mas carreando quase três séculos de sobrevivência na região através da exploração de recursos naturais e, de outro lado, a APA das Águas Vertentes e seus objetivos de conservação, abrangendo boa parte do território do diamante do Alto Jequitinhonha. Que atividades sustentáveis seriam capazes de eliminar o atavismo do bamburro ou a idéia de fortuna repentina no garimpo? Como erradicar a atividade garimpeira nesta região? Como recuperar córregos e rios após tantas décadas de destruição? O que verdadeiramente se entende por educação ambiental numa região onde as escolas estão situadas dezenas de quilômetros da clientela? Que ecoturismo regional é este que se pretende ordenar com a APA das Águas Vertentes?
O exame deste questionamento reconhece - por razões óbvias – que a atividade garimpeira do diamante tornou-se inviável, especialmente após a incorporação de equipamentos mecânicos. Descumprida a legislação, o garimpeiro torna-se um criminoso. Por este viés o garimpeiro é o ator principal de um conflito multifacetado na busca por sobrevivência, onde, em alguns casos, buscou outras atividades para o seu sustento, tanto ou mais poluidoras que o garimpo de diamantes. Ainda como parte do conflito existe a ruptura cultural, ou a desterritorialização da população garimpeira. Perceber a figura do garimpeiro para além da vilania ambiental e reconhecer sua figura como vítima histórica da opressão colonial pode resultar positivamente para o meio ambiente.
O trabalho finaliza com uma proposta para minimizar o conflito socioambiental deflagrado pelo banimento velado da atividade garimpeira do diamante, objetivando alternativas econômicas sustentáveis para esta população, vez que cultura e conservação ambiental encontram-se no mesmo plano hierárquico-constitucional.
2. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
“O garimpeiro é como o jogador; sua esperança está sempre no seio da grupiara, como a do jogador nas cartas do baralho, nos dados ou no tabuleiro verde do bilhar; isto é, sua felicidade dorme na urna do acaso, de onde as mais das vezes nunca sai. Por mais que sejam os reveses com que a fortuna os maltrate, por mais que os repila e os calque aos pés, esses cegos e pertinazes amantes estão sempre de rojo a mendigar favores aos pés daquela cruel e caprichosa amásia (...) só o jogo, o testamento ou o garimpo nos podem tornar ricos de um dia para outro”. Bernardo Guimarães[5]
A Coroa Portuguesa perseguiu metais e pedras preciosas desde a descoberta da Terra Brasilis. Apenas no século XVII o ouro foi descoberto no sertão das gerais, para onde acorreram degredados, criminosos, aventureiros, vadios, vagabundos, ciganos, biscateiros... desclassificados em geral, além de uma legião de escravos africanos[6]. Se o ouro causou uma reviravolta sócio-econômica na colônia brasileira, a descoberta de diamantes na região do Alto Rio Jequitinhonha, Minas Gerais, por volta de 1729, causaria um cataclismo social[7]. O Arraial do Tejuco (hoje Diamantina) na segunda metade do século XVIII tornou-se a capital mundial dos diamantes e, para garantir o monopólio sobre esta riqueza, a Coroa Portuguesa decretou em 1734 a Demarcação Diamantina (ou Distrito Diamantino): um território com aproximadamente 75 léguas quadradas[8], um verdadeiro enclave Real regulado por severas normas para entrar, permanecer ou sair. Tudo dependia de autorização especial[9].
A população da Demarcação era composta de uma elite branca que vivia do aluguel de escravos para a mineração do diamante. A administração da atividade diamantífera cumpria ordens diretas de Lisboa. O governo da Capitania de Minas Gerais não possuía qualquer ingerência na administração da Demarcação. Outra parte da população era composta de escravos africanos, braçais encarregados de toda e qualquer atividade produtiva; e de brasileiros sem identidade, os mestiços de todos os sangues, os desclassificados[10], responsáveis pelas atividades “ilegais” de extração e contrabando dos diamantes. O imaginário da gente da Demarcação era alimentado pelo sonho da fortuna, mas, para a maior parte, tratava-se de fortuna clandestina, furtiva e proibida. A expressão da tirania surgia nas Leis, Regimentos, Alvarás, Provisões, Resoluções, Ordens e Bandos, verdadeiros mecanismos de perseguição a inocentes e pobres. O principal deles foi o odiado Regimento Diamantino, conhecido como o Livro da Capa Verde, instrumento do bem e do mal nas mãos de Intendentes, Caixas e outras autoridades na Demarcação. Advogados eram proibidos na Demarcação. Resistir, portanto, e lutar pela sobrevivência e liberdade era um comportamento estampado na população excluída, inclusa a dos negros cativos, libertos e fugidos. Manter-se livre e ocupado, longe das grades, da galé e do degredo para Angola; e sobreviver em terras constantemente rastreadas por capitães-do-mato, dragões, tropas de pedestres e a implacável Fazenda Real, mantinha parte desta população numa existência furtiva, marginal, paralela, escondida. Entre quilombos e ajuntamentos, em meio a lavras clandestinas de diamante, circulando pelas “grimpas” das serras entrecortadas, pontiagudas, escarpadas, surge um personagem escorregadio, batizado pela geografia da serra do Espinhaço: o “grimpeiro”. Ou garimpeiro, como passou a ser conhecido aquele que andava pelas grimpas à procura de ouro[11]; ou com a função de vigiar as minerações clandestinas, que, para exercê-la, tinha que subir às grimpas das montanhas[12]; garimpeiro era aquele que andava furtivamente a procurar diamantes nas terras onde eles existiam, um explorador dos diamantes[13]; o que anda à cata dos diamantes nos distritos diamantinos[14].
O garimpeiro tornou-se uma figura folclórica e emblemática. Para sobreviver tornouse um profundo conhecedor da geografia regional. Esmiuçava as entranhas da terra, desenvolvendo, com escassos recursos técnicos, processos de escavação em busca dos diamantes. Em cada córrego e rio fluía a esperança de “bamburrar”[15] um diamante de peso que lhe garantisse fortuna. Sobreviver à perseguição, à fome e ao frio, num ambiente inóspito e pouco amigável, com pouco ou nenhum tempo para lavrar a terra e produzir alimentos, requeria dele um desempenho sobre-humano e uma rede de parceiros – igualmente desclassificados e excluídos, todos indesejados na Demarcação, como tropeiros, mercadores, contrabandistas, capangueiros, ciganos e traficantes de carne viva[16]. Curiosamente, as condições de vida e trabalho, associado às origens variadas, favoreceram uma espécie de coesão grupal, com traços culturais identificáveis, típicos de uma população marginal e em estado de segregação, mas solidária, corroborado por um “rigoroso mecanismo de concentração e desclassificação social da época”, a que foram submetidos os habitantes da Demarcação e, em especial, os garimpeiros. Isto fez deles, “sem dúvida, o primeiro ajuntamento de homens livres pobres da Colônia a desenvolver uma consciência de grupo e a instituir normas éticas de conduta”[17].
Os quilombos e os ajuntamentos de garimpeiros eram reais. A luta de cada grupo tinha suas peculiaridades, onde garimpeiro e quilombolas se entendiam bem, pois ambos viviam fora da lei[18]. Nem todo garimpeiro era negro aquilombado, mas boa parte dos aquilombados eram garimpeiros, haja vista ser esta atividade a principal fonte de recursos na região. Nos quilombos uns lavravam a terra por alimentos e outros por diamantes, negociados por outros produtos de interesse dos grupos. Tais aspectos apoiaram a constituição de uma consciência de classe.
O mineiro era o ator principal da mineração oficial do ouro ou do diamante, embora fosse escrava a maior parte da mão-de-obra envolvida na mineração. Métodos utilizados na extração do diamante e os locais de atuação eram semelhantes a mineiros e garimpeiros. Na Demarcação, portanto, os garimpeiros eram os indivíduos que extraiam diamantes sem o consentimento oficial, razão pela qual eram considerados criminosos: seu único crime era laborar em terras proibidas. Entretanto, os garimpeiros respeitavam a vida, os direitos e a propriedade de seus concidadãos[19]. Isto não os livrava de punições extremas quando capturados[20], mas não podiam ser confundidos com bandidos ordinários. Garimpeiro, portanto, é um termo, um conceito surgido na Demarcação Diamantina no século XVIII, registrado com simpatia e solidariedade pela memória coletiva, pois representava a “cristalização mítica, simbólica, de uma realidade dolorosa”, caracterizada pela luta de homens pobres pela liberdade e alguma riqueza, constantemente pressionados pela morte. “A heterogeneidade e a fluidez da camada que os envolveu, a violência dos mecanismos que os rejeitaram e os incorporaram quando conveio, tolheu-lhes a possibilidade de construir uma percepção consciente da própria miséria”[21].
Compreendida a origem histórica do garimpeiro é necessário frisar que ele estava envolvido numa atividade proibida por razões de império. A perseguição ao garimpeiro estava relacionada à ruptura do monopólio do diamante e buscava, também, como salienta Souza, “impedir, ante o excessivo afluxo de pedras, a queda dos preços no mercado internacional”[22]. Em nenhum momento eram levados em consideração aspectos ambientais. Mesmo havendo repressão e severas punições aos garimpeiros e aquilombados, havia, também, certa tolerância com tais personagens. Alguns garimpeiros tinham “contatos” no Arraial e negociavam diamantes, atividade não contabilizada, ou seja, não recolhia tributos à Coroa. Esta atividade paralela, este caixa dois colonial eclipsava um mercado paralelo altamente lucrativo para certos integrantes das elites locais, que, por sua vez, em retorno, garantiam proteção a alguns garimpeiros envolvidos no “esquema”.
No início do século XIX os diamantes diminuíram e com eles a rigidez no controle da Demarcação. Outrora perseguido ou tolerado, o garimpeiro agora trabalha livre, utilizando as mesmas técnicas de extração baseadas no trabalho individual (ou em pequenos grupos), braçal e utilizando alguns poucos instrumentos rudimentares. O garimpeiro, em sua nova condição de não perseguido, acaba assentando-se numa região que conhece bem, formando roças, povoados e vilas, reproduzindo cultural e economicamente os meios de vida, tal qual nos primórdios da ocupação itinerante no século XVIII. O garimpeiro tradicional do Alto Jequitinhonha geralmente vive na área rural e sua atividade está intimamente ligada ao regime de chuvas: nas águas, de outubro a março, dedica-se a roça e outras atividades rurais; na seca, de abril a setembro, retoma o garimpo de diamantes. Com baixa instrução escolar, desconfiado de tudo e de todos, assim como no período colonial, embora livre, o garimpeiro é prisioneiro de sua origem: um excluído. Na atualidade sua atividade econômica não se resume exclusivamente ao garimpo. Mesmo antes das proibições mais recentes, o garimpeiro já se dedicava também à extração de cristal-de-quartzo; à coleta de flores e botões silvestres, especialmente a sempre-viva (Paepalanthus sp). Os garimpeiros também mexem com roça, cortam madeira para carvão e outros usos, criam bovinos, eqüídeos e muares etc. Alguns se aventuram no garimpo em outras regiões, ou migram para os grandes centros, como Belo Horizonte, Rio de Janeiro e São Paulo. Os que foram e retornaram costumam contar a mesma história: sem qualificação acabaram subempregados; engrossaram favelas, seguiram marginais. Mas não deixaram de alimentar o sonho atávico de um dia bamburrar no garimpo.
A extração de diamantes ocorre, principalmente, nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Bahia, Piauí, Roraima, Paraná, Rondônia e Minas Gerais. Não obstante a localização, o garimpo deste mineral tem três características i) manual, nos leitos dos rios, planícies inundadas e lugares mais elevados; ii) mista, com a utilização de técnicas manuais associadas a dragas, jatos de água, balsas, tratores e pás mecânicas, embora a apuração final seja manual; iii) balsas, caracterizando uma atividade completamente mecanizada, e menos comum: uma quase mineração[23]. Há controvérsias na aceitação de maquinário pesado na atividade garimpeira, que é tradicionalmente manual. Esta descaracterização da atividade garimpeira tradicional, com a utilização de equipamentos mecanizados, pode ser entendida como uma sofisticação da técnica, mas tem por trás uma busca desenfreada por maiores lucros, representada por enxerto de capital extra-garimpo, capital este que financia maquinário por interesse dos próprios fabricantes, e, por fim, pelo surgimento de “empresários do garimpo”: uma combinação de pessoas não garimpeiras, mas capitalizadas, dispostas a arregimentar e financiar aqueles descapitalizados (leia-se os garimpeiros tradicionais), que conhecem a lida e os lugares, dividindo com eles a produção, via de regra com mais vantagens aos sócios capitalistas[24]. A diferença entre o garimpo tradicional e o mecanizado é de extrema importância na caracterização do garimpeiro enquanto população tradicional ou culturalmente diferenciada. Comparando a mineração ao universo empresarial, o garimpo mecanizado equivale a uma micro-empresa de mineração, funcionando informalmente; enquanto que o garimpo tradicional faz do garimpeiro um camelô da mineração. Geralmente os garimpeiros trabalham associados em equipes de quatro e seis companheiros, dependendo do tamanho da lavra (quando manual) e da bitola da draga (quando mecanizada). Por vezes preferem o trabalho solitário enquanto experimentam um novo “prumo”. O garimpo é extremamente dinâmico, quer pela localização, quer pelo elemento humano. Estão constantemente em movimento, sempre buscando uma cata mais promissora. Raramente ficam num mesmo lugar por mais de dois ou três meses. Disso resulta – em parte – a dificuldade das autoridades ambientais em fiscalizar o cumprimento da lei na atualidade, tal qual, por vertentes distintas, a dificuldade da Coroa Portuguesa em reprimir os garimpeiros nos tempos da Demarcação.
3. ASPECTOS LEGAIS DA ATIVIDADE GARIMPEIRA
Os recursos minerais no Brasil encontram-se historicamente ligados ao domínio do solo e do subsolo. No Brasil colônia os recursos minerais pertenciam à Coroa Portuguesa, que adotava o sistema regaliano: o soberano franqueava a exploração dos recursos minerais aos súditos mediante o pagamento de tributos. No Brasil império passa a vigorar o sistema dominial, onde os recursos minerais passam ao domínio do Estado. Tanto no sistema regaliano quanto dominial a propriedade dos recursos minerais eram vedadas ao particular[25]. No Brasil República a Constituição de 1891 inovou separando a propriedade do solo da do subsolo, adotando o sistema da acessão: o subsolo era considerado acessório do solo, sistema com vigência até a Constituição de 1934, quando foi instituído o sistema da concessão. Neste sistema a propriedade do solo se distingue da do subsolo, cuja exploração depende de autorização ou concessão federal, na forma da lei. Esta distinção foi proposta pela Constituição de 1934 e reafirmada pelo Código de Minas[26]. A Constituição de 1937 não alterou o sistema da concessão, mas vinculou a exploração mineral a brasileiros ou empresas constituídas por brasileiros. Já a Constituição de 1946 reabre a participação em empreendimentos de mineração ao capital estrangeiro. A Constituição de 1967 eliminou a preferência do proprietário do solo como concessionário, assegurando, entretanto, a participação nos resultados. O Código de Minas, vigente desde 1934, recebe nova redação em 1940 e em 1967[27], além de várias alterações relevantes ao longo dos anos, especialmente em 1976 e 1996. Com a Constituição de 1988 os recursos minerais tornam-se bens da União e ficou vedada a participação do capital estrangeiro na exploração do subsolo. A Emenda Constitucional n° 6, de 1995, eliminou a restrição do capital estrangeiro na exploração dos recursos minerais, condicionando, entretanto, que a empresa fosse brasileira. Ficou assegurado o monopólio Estatal sobre os hidrocarbonetos fluídos e os minérios e minerais nucleares, admitindo a terceirização de fases posteriores à extração daquele e vedada a terceirização neste[28].
Analisando a evolução da legislação mineraria aplicada à atividade garimpeira destacamos alguns aspectos relevantes. Primeiramente, como observado, o garimpeiro explorava diamantes clandestinamente, não possuía vínculos com a extração autorizada pelo soberano e tampouco recolhia o quinhão para a Fazenda Real. Lesando o fisco - o garimpeiro, que era originariamente pobre, desclassificado, tornava-se um criminoso de lesa majestade. Embora tolerado aqui e ali, na condição de criminoso estava sujeito aos rigores da lei. Num segundo momento, marcado pelo esgotamento dos depósitos de ouro e diamante no início do século XIX e a independência do Brasil, o garimpeiro original sai da criminalidade, tornandose um trabalhador livre (caso não fosse escravo fugido), embora permanecesse à margem da sociedade de um país declarado independente. Como trabalhador pobre e desclassificado, o garimpeiro apenas sobreviveu. Na República, num terceiro momento, o Código de Minas de 1934 define legalmente o garimpeiro e sua atividade nos artigos 71[29] e 72[30], vinculando-a a permissão do governo federal, conforme o artigo 73[31]. Na prática a atividade garimpeira original não é afeita a permissão, autorização ou controle, vez que praticada informal e esporadicamente, em locais ermos, de difícil acesso e por curto período de duração. Iniciativas de “enquadrar” o garimpeiro evocam nele reminiscências do tempo colonial, quando era perseguido, e estimula nele uma aversão atávica ao controle do “establishment”.
Fora o Código de Minas, o garimpeiro é reconhecido constitucionalmente na Carta de 1988[32]. Por um lado a CF 88 o reconheceu e o estimulou, por outro lado vinculou sua atividade à proteção do meio ambiente[33]. É certo que após a Política Nacional de Meio Ambiente[34] e a própria Carta Magna de 1988, a atividade mineraria necessitava ajustes em virtude dos novos dispositivos de proteção ambiental. No caso da atividade garimpeira estes ajustes vieram especificamente com a Lei 7.805/1989[35]. Esta lei, em seu artigo 3°, vinculou a outorga de permissão de lavra garimpeira a prévio licenciamento ambiental, concedido pelo órgão ambiental competente. O artigo 10 considera a “garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executadas no interior de áreas estabelecidas para este fim, exercida por brasileiro, cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob o regime de permissão de lavra garimpeira”.[36] O artigo 17 condiciona os trabalhos de pesquisa e lavra em áreas de conservação (Unidades de Conservação) a “prévia autorização do órgão ambiental que as administre”. Ainda no tocante à lei em comento, o artigo 18 determina que os “trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão temporária ou definitiva, de acordo com parecer do órgão ambiental competente” e o artigo 19 determina que o “titular de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento ou de manifesto de mina responde pelos danos causados ao meio ambiente”. Mas é no artigo 21 que a atividade garimpeira é, em tese, criminalizada, na medida em que a “realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de três meses a três anos e multa”, não deixando de considerar o concurso da Lei dos Crimes Ambientais[37], que, entre outras circunstâncias, agravam a pena quando, por exemplo, a atividade garimpeira se der sem autorização em área protegida (Unidade de Conservação). Assim que foi sancionada a lei em tela, o Alto Jequitinhonha foi alvoroçado, ocasionando o fechamento sumário dos garimpos de diamante. Houve grande agitação na região à época e, para conter os ânimos do contingente garimpeiro, garantir a ordem e o cumprimento da lei, fez-se necessário a presença da Polícia Federal e do Exército, transformando a região numa praça de guerra. Dragas foram lacradas e equipamentos apreendidos. A atividade garimpeira, originária da transgressão da ordem monopolista Real no passado, torna-se proscrita em virtude da legislação ambiental no presente: mais uma vez fora da lei e perseguido, o garimpeiro resiste clandestino em sua atividade secular até os dias de hoje.
4. TRADIÇÃO E LEI EM CONFLITO
Para melhor entender a atividade garimpeira tradicional do diamante no Alto Jequitinhonha é de bom alvitre a exploração dos conceitos de “territorialidade” e “população tradicional”. Tanto o meio ambiente (artigo 225) como a cultura (artigo 215) são interesses protegidos constitucionalmente e não se encontram em qualquer base hierárquica. No cruzamento dos aspectos culturais da atividade garimpeira com o espaço geográfico onde o diamante é extraído, exsurge a territorialidade garimpeira, concretizada numa Geografia Cultural do Garimpo de Diamantes no Alto Jequitinhonha.
O território existe em função da existência de uma cultura[38]. Por outra via o território é a base de uma cultura, envolvendo sempre e concomitantemente uma dimensão simbólica, através de uma “identidade territorial” atribuída pelo grupo social[39]. Dessa relação subsumese a territorialidade, que, grosso modo, liga uma população a um território através de um processo subjetivo de conscientização[40]. A territorialidade, sob outra ótica, é a tentativa de atingir, influenciar ou controlar pessoas, fenômenos e relacionamentos, por indivíduos ou grupos, por via da delimitação e afirmação de controle sobre uma área geográfica[41]. A territorialidade será sempre a relação de um indivíduo ou grupo (população) em face de um território (uma área geográfica) através de suas práticas culturais[42], ou seja, será sempre cultural a relação entre o ser humano e o espaço.
Gomes define cultura como um “conjunto de práticas sociais generalizadas em determinado grupo”, e que leva este grupo a forjar uma imagem de unidade e coerência interna. Estas práticas exprimem os valores e sentidos vividos por certo grupo social e a delimitação de suas diferenças em relação a outros grupos culturais. A cultura, desta forma, corresponde a um conjunto de atitudes, pouco ou nada ritualizadas, através das quais se estabelece uma comunicação entre os membros do grupo[43]. A atividade garimpeira em tela, embora alicerçada numa atividade econômica, é rigorosamente a base cultural de uma população enraizada na região há quase três séculos. É desta forma que postulamos uma “territorialidade garimpeira”, vez que existe, efetivamente, uma população identificável que se vincula historicamente a uma determinada área geográfica (o território do diamante do Alto Jequitinhonha), por um lapso temporal (quase três séculos), em virtude de uma atividade econômica (a extração do diamante). Em síntese existe uma relação intrínseca entre a presença do mineral (diamante) numa determinada região e a existência de uma população voltada para a atividade de extração deste mineral, radicada nesta mesma região e socialmente enraizada por longo tempo. Há uma construção simbólica e cultural edificada por três séculos na tríade território + atividade econômica + população garimpeira, e que sustenta a territorialidade garimpeira proposta. A atividade garimpeira tradicional, em comento, é territorializada, conforme Haesbaert, na medida em que a efetivação da atividade econômica depende de uma localização específica, ou seja, está fundada em recursos existentes naquele lugar e não disponíveis em quaisquer outros lugares ou que possam ser criados ou imitados em outros locais em que estes recursos não existam[44]. A atividade de extração do diamante é uma atividade econômica que objetiva o diamante, mas não se resume nisto. Esta atividade, cuja prática envolve um conjunto de saberes, apreendido por um determinado grupo sociocultural que se especializou nesta atividade por longo tempo, acaba por envolver outras atividades necessárias à sobrevivência na região. O território do diamante está associado à idéia de conservação cultural no Alto Jequitinhonha, pois este território é a base física, o meio natural de uma atividade principal (o garimpo de diamantes), mas não se pode desprezar o conjunto de outras atividades diretamente ligadas à extração do diamante; e uma grande quantidade de outras atividades diretamente ligadas à reprodução da vida do grupo[45], no caso a população garimpeira.
A prática cultural da extração do diamante culmina numa relação dialética em face da utilização dos recursos naturais, sendo a base para o estudo da paisagem, elemento caro para a geografia[46]. A busca pelo diamante causa incontestável impacto sobre o meio ambiente (em maior escala pela atividade mecanizada). Esta relação de causa e efeito permite afirmar a existência de um conflito de territorialidades: de um lado a territorialidade garimpeira representada pela histórica atividade de extração do diamante; de outro uma “territorialidade ambiental” (entendida como a necessidade de conservação de determinada área em virtude de lei ou decretação de Unidade de Conservação, sendo a expressão da sociedade numa escala mais ampla). Noutra leitura é possível analisar uma desterritorialização do garimpeiro, consubstanciada na negação da atividade de extração de diamantes em detrimento da conservação ambiental postulada por lei e/ou Unidade de Conservação. A “territorialidade ambiental” ou “desterritorialização do garimpeiro” assenta-se, portanto, na incompatibilidade do uso dos recursos naturais numa região específica (Alto Jequitinhonha). A atividade garimpeira (extrativista) serve-se de recursos minerais não renováveis, com variadas escalas de impacto e degradação sobre o meio ambiente, diretamente sobre o solo e os cursos d´água e, indiretamente, sobre flora e fauna.
Já a APA das Águas Vertentes pretende justamente a proteção dos solos, da flora e da fauna, incluindo-se a recuperação de áreas degradadas, além de proteger e recuperar a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, entre outras pretensões[47]. O garimpo de diamantes e os objetivos da APA são incompatíveis. Entre as duas territorialidades – garimpeira e ambiental – esta tem preferência sobre aquela, haja vista beneficiar uma população imensamente maior do que a população garimpeira na região. O fim da atividade garimpeira torna-se, sob esta perspectiva, o que Berque admite ser uma perda de ingerência desta população sobre o ambiente em que vive[48], reforçando a idéia de que a desterritorialização garimpeira pode ser entendida, também, como um desaparelhamento, ou melhor, como uma incompatibilidade da atividade econômica extrativista em virtude da lei, como considera Haesbaert, uma perspectiva economicista da desterritorialização[49]. Neste caso, pela incompatibilidade desta atividade econômica (extração do diamante) com a conservação ambiental postulada pela legislação e pela APA. Ainda no entendimento da relação “territorialidade X desterritorialização” não se vislumbra a remoção da população garimpeira do território em questão, mas a negação da territorialidade original, ou seja, vincula-se simplesmente ao impedimento de determinada atividade econômica tradicional neste território em virtude de uma demanda ambiental, mais recente e especifica.
Cosgrove indica que os grupos atribuem significados a lugares e paisagens como elemento integrante de uma ampla identidade (no caso em tela a identidade garimpeira)[50]. A identidade, segundo Castells, é um processo de construção social sustentada por atributos culturais e, neste sentido, existem pelo menos três formas de construção da identidade: (i) a identidade legitimada, sendo aquela introduzida pelas instituições dominantes na sociedade; (ii) a identidade de resistência, sendo aquela caracterizada pela oposição às instituições dominantes; (iii) a identidade projetada, sendo aquela construída pelos atores sociais como redefinição de uma nova identidade[51]. Na seqüência da territorialidade ambiental, como salientado, a população historicamente envolvida na atividade de extração do diamante, cujas raízes culturais estão identificadas e intimamente voltadas para esta atividade, por quase três séculos, repentinamente se encontra culturalmente desterritorializada. O território do diamante, que é “fonte de identificação cultural, referência simbólica que perde sentido e se transforma em um não lugar”[52], acaba controlado, tornando inviável determinada atividade ou proibindo-a sumariamente. Esta “desterritorialização cultural” é o contraponto na caracterização da Geografia Cultural do Garimpo de Diamantes e está centralizada, entre outros aspectos, na (i) toponímia, ou no relacionamento entre a atividade garimpeira tradicional e o nome referido aos lugares através de um mapa mental; (ii) na nomenclatura utilizada na atividade garimpeira tradicional, atribuída a ferramentas, procedimentos, relações de trabalho[53], entre outros, cruzados com aqueles disponíveis na literatura; e a (iii) religiosidade, que, conforme Mata[54], teve uma parcela significativa na formação dos antigos arraiais mineiros, além de festejos, cantorias e outras manifestações folclóricas ligadas ao garimpo tradicional ou ao garimpeiro tradicional, como jogos de carta e tabuleiro, e outras formas de entretenimento, dentro e fora da lida garimpeira.
A territorialidade garimpeira e a territorialidade ambiental possuem sujeitos dispostos antagonicamente, e que, a um tempo, se confundem. A territorialidade garimpeira tem por sujeito o simbólico homo garimpeirus, enquanto, a territorialidade ambiental, que também pode ser entendida como uma reterritorialização ambiental, representada pela legislação ambiental/Unidade de Conservação, tem por sujeito toda a sociedade, incluindo-se aí o próprio homo garimpeirus. Isto coloca este histórico personagem ao mesmo tempo em ambos os lados do conflito: ativo na territorialidade garimpeira e passivo na territorialidade ambiental.
Estabelecido acima um conflito entre territorialidades, é necessário explorar o conceito de População Tradicional[55], que é, em síntese, um termo impreciso, ou melhor, em construção[56]. Trata-se de um conceito explorado, principalmente, nas ciências sociais, em especial na antropologia. Mas é igualmente um termo caro para a sociologia e para o direito socioambiental. A escola antropológica denominada Antropologia Neomarxista (ou Econômica) trabalha com o conceito de População Tradicional associado ao modo de produção e reprodução social. Segundo esta escola seria possível estudar por que algumas sociedades, explorando o mesmo ambiente, degradam os recursos naturais e outras não. Seria possível – nesta linha de estudo –, conforme Diegues, considerar “a organização social e os valores culturais os principais fatores responsáveis pela degradação do ambiente e não simplesmente a tecnologia”[57]. Há uma tendência do marxismo, no dizer de Cosgrove, em caracterizar a relação entre os seres humanos e a natureza como histórica[58], o que reforça a perspectiva do lapso temporal de quase três séculos para o caso em tela como uma espécie de cimento na relação população/território e, por sua vez, substanciar a existência de uma população tradicional de garimpeiros do diamante no Alto Jequitinhonha. Há grande confusão conceitual no que tange a População Tradicional, mas, pelo menos, dois elementos permeados no conceito são importantes na análise: território e cultura. A noção de território, por exemplo, pode ser entendida “como uma porção da natureza e espaço sobre o qual uma sociedade determinada reivindica e garante a todos, ou a uma parte de seus membros, direitos estáveis de acesso, controle ou uso sobre a totalidade ou parte dos recursos naturais aí existentes que ela deseja ou é capaz de utilizar”[59]. Esta “porção da natureza” ou “espaço” fornece, primeiramente, “a natureza do homem como espécie”, além dos “meios de subsistência”; “os meios de trabalho e produção” e “os meios de produzir os aspectos materiais das relações sociais”. Neste sentido, na idéia de território, subjazem tanto o meio físico quanto as relações sociais[60]. Cultura, como adverte Cosgrove, é um conjunto de práticas compartilhadas, que são comuns a um grupo humano diferenciado, práticas estas aprendidas e transmitidas através de gerações[61]. Por outra via, Sauer adverte ser a cultura uma “chave para a compreensão sistemática de diferenças e semelhanças entre os homens”. Tais diferenças e semelhanças se dão, via de regra, sobre uma base territorial, que considera a noção de cultura para além de indivíduos isolados ou características pessoais, “mas comunidades de pessoas ocupando um espaço determinado, amplo e geralmente contínuo”, considerando ainda “crença e comportamento comuns aos membros de tais comunidades”[62]. Há, ainda no entendimento de Sauer, “uma forma estritamente geográfica de se pensar a cultura, a saber, a marca da ação do homem sobre a área”. Neste mesmo sentido é possível imaginar as pessoas associadas numa e para uma área, da mesma forma em que é possível imaginar estas pessoas associadas por descendência ou tradição[63], no que contribui este autor para reforçar o conceito de População Tradicional como um grupo específico assentado culturalmente sobre uma base territorial por um tempo identificável, tendo como resultado uma paisagem cultural, que é a ação de um grupo cultural sobre uma paisagem natural[64].
Em sociologia, a guisa de entendimento, o termo Comunidade Tradicional pode ser entendido como aquela comunidade “mais homogênea e resistente a novas idéias, menos tecnológica e menos dependente da mídia. Atribuem também valor mais baixo à alfabetização e escolaridade e valor mais alto à religião”[65]. Já no direito, como adverte Santilli, o conceitode População Tradicional ainda ensaia os primeiros passos na formulação de uma definição que possa ser aceita juridicamente[66]. A Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei 9.985/2000), que tramitou pelo Congresso Nacional por oito anos, foi sancionada com alguns vetos, entre os quais o inciso XV do artigo 2°, que conceituava População Tradicional como “grupos humanos culturalmente diferenciados, vivendo há, no mínimo, três gerações em um determinado ecossistema, historicamente reproduzindo seu modo de vida, em estreita dependência do meio natural para sua subsistência e utilizando os recursos naturais de forma sustentável”. As justificativas para o veto, conforme a Mensagem n° 967/2000, alertavam para o fato que, “com pouco esforço de imaginação, caberia toda a população do Brasil” na conceituação de População Tradicional[67]. O termo População Tradicional encontra-se disperso por todo o texto da Lei do SNUC, norteando sua aplicação e, sem uma definição exata do que venha a ser População Tradicional, torna-se praticamente impossível efetivar apropriadamente a lei, como acentua Rodrigues[68]. Destarte, a falta de definição legal do que venha a ser População Tradicional no âmbito do SNUC, embora possa dificultar sua boa aplicação concreta, não impede uma interpretação extensiva. E por ser um termo em construção, na verdade estimula abordagens conceituais para além da idéia conservacionista/preservacionista de utilização do meio ambiente, podendo compartilhar outras matrizes como a conservação/preservação cultural. Neste sentido são considerados População Tradicional não indígena[69], os açorianos (Ilha de Santa Catarina), os caiçaras, os caipiras, os babaçueiros, os jangadeiros, os pantaneiros, os pastores, os pescadores, os praeiros, os quilombolas, os ribeirinhos (amazônicos e não amazônicos), os sertanejos e os sitiantes.
O termo população tradicional não era um termo pacífico no meio jurídico, e no próprio SNUC, até a edição da Lei 11.284/06, que, no artigo 3°, inciso X, denominou as comunidades locais como as “populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica”. Neste mesmo sentido a Lei 11.428/06, no seu artigo 3°, inciso II, denominou população tradicional a “população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental”. Por fim o Decreto 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo no seu artigo 3°, povos e comunidades tradicionais e territórios tradicionais. Tais conceituações encontram-se alinhadas com os parâmetros propostos por Diegues[70], que não se vinculam exclusivamente a aspectos conservacionistas e/ou preservacionistas do meio ambiente, sendo: a) dependência e até simbiose com a natureza, os ciclos naturais e os recursos naturais renováveis a partir dos quais se constrói um modo de vida; b) conhecimento aprofundado da natureza e de seus ciclos que se reflete na elaboração de estratégias de uso e de manejo dos recursos naturais; c) noção de território ou espaço onde o grupo social se reproduz econômica e socialmente; d) moradia e ocupação desse território por várias gerações, ainda que alguns membros individuais possam ter-se deslocado para os centros urbanos e voltado para a terra de seus antepassados; e) importância das atividades de subsistência, ainda que a produção de mercadorias possa estar mais ou menos desenvolvida, o que implica uma relação com o mercado; f) reduzida acumulação de capital; g) importância dada à unidade familiar, doméstica ou comunal e às relações de parentesco ou compadrio para o exercício das atividades econômicas, sociais e culturais; h) importância das simbologias, mitos e rituais associados à caça, à pesca e atividades extrativistas; i) a tecnologia utilizada é relativamente simples, de impacto limitado sobre o meio ambiente. Há reduzida divisão técnica e social do trabalho, sobressaindo o artesanal, cujo produtor (e sua família) domina o processo de trabalho até o produto final; j) fraco poder político, que em geral reside com os grupos de poder dos centros urbanos; k) auto-identificação ou identificação pelos outros de se pertencer a uma cultura distinta das outras.
Os itens “c”, “d”, “e”, “f”, “i” e “j” apresentam características que se aplicam de imediato na caracterização da população garimpeira como População Tradicional, sendo os demais itens “a”, “b”, “g”, “h” e “k” não aplicados sumariamente ou dependente de aprofundamento para aplicação. Diegues coloca, ainda, que um dos critérios de maior importância para definir cultura ou população tradicional, além do “modo de vida”, é o “reconhecer-se como pertencente àquele grupo social particular”[71]. A população dedicada à extração do diamante no Alto Jequitinhonha há quase três séculos não desenvolveu apenas uma adaptação ao meio ambiente, mas desenvolveu um conjunto de atividades de suporte e manutenção da atividade, e, de uma forma periférica, a agricultura de subsistência, associada à coleta de produtos do campo, o artesanato, a cerâmica, a caça etc. A identificação e descrição dos elementos visíveis da cultura material produzida pelos garimpeiros, como o conjunto das atividades em torno do garimpo, consistem em expressões do aproveitamento que o ser humano faz da terra, o que Sauer considera um “conjunto cultural” resultante destas expressões e marcas visíveis da presença humana[72].
5. CONCLUSÃO
O Vale do Jequitinhonha tem abrangência sobre uma área do tamanho da Suíça e influi na vida de quase um milhão de almas. Pelas características históricas, o rio Jequitinhonha pode ser considerado um dos rios mais castigados do país, especialmente a região de sua nascente na Serra do Espinhaço. E por localizar-se numa área pobre não recebe das autoridades a atenção como outros rios que correm por regiões mais prósperas do país, ou que freqüentam a mídia, como o “Velho Chico” e a questão de sua transposição.
Para a população garimpeira, em geral, a lei tem pouca relevância: é sua inimiga histórica. Resistir ao controle e manter viva a atividade garimpeira está no sangue; é cultural, é tradição. Com base nesta aversão a tudo que seja oficial ou inspire controle (i) como intervir e ordenar o território do Alto Jequitinhonha (em especial o da APA das Águas Vertentes) objetivando a conservação ambiental? (ii) É possível caracterizar o garimpeiro uma população tradicional ou culturalmente diferenciada e ao mesmo tempo disponibilizar alternativas econômicas de sustento digno distanciado da tradição e da ilusão do diamante?
No tocante à primeira reflexão é importante uma intervenção estatal na região do Alto Jequitinhonha capaz de garantir a conservação do meio ambiente em escala realista. Adecretação da APA em 1998 – em nosso entendimento – foi uma medida concreta, mas tímida, vez que esta Unidade permanece no papel até os dias de hoje e os objetivos[73] de conservação não estão sendo enfrentados na grandeza desejada pela norma e pela delicadeza ambiental da região. Ademais a atividade garimpeira do diamante não é a única mazela ambiental na região, vez que a tentativa de banir esta atividade deslocou parte da mão-de-obra garimpeira para outras atividades igualmente poluidoras, como o abate indiscriminado da candeia (Gochnatia Polymorpha), espécie da flora nativa, abundante na região, especialmente nas cabeceiras dos rios. Outro impacto digno de atenção é a fuga dos jovens[74] das comunidades em direção a Belo Horizonte, Rio de Janeiro e São Paulo. Decepcionados com o garimpo e demais ofertas de trabalho e insuficientes oportunidades de formação escolar elementar na região, acabam atraídos pela ilusão de uma vida melhor nos grandes centros metropolitanos. Esta desagregação social vem causando um impacto social digno de atenção. Desta forma é necessário uma ingerência mais enérgica do Estado, agregando a população garimpeira, a sociedade organizada e o setor produtivo numa espécie de cruzada socioambiental no Alto Jequitinhonha.
A segunda reflexão está diretamente ligada à primeira. Para caracterizar a população garimpeira do Alto Jequitinhonha como população tradicional ou culturalmente diferenciada é necessário conhecer as construções simbólicas, a territorialidade garimpeira em pelo menos três direções: na do conhecimento da realidade sócio-econômica e política da população garimpeira; (ii) na ineficiência da prescrição legal pró- conservação do ambiente, em especial àquelas relativas ao controle do garimpo e da proteção das coleções hídricas; (iii) na absoluta necessidade de envolvimento das comunidades humanas em toda e qualquer iniciativa de planejamento e execução de projetos nas áreas que ocupam. É necessário inserir estes atores no âmbito do SNUC, mesmo considerando a falta de conceituação legal e ao mesmo tempo deflagrar um processo de auto-estima nesta população, tão carente de reconhecimento.
Nesta ótica é possível visualizar um mecanismo de compensação cultural pela ruptura imposta à população, através da criação de postos de trabalho permanente, como frentes de trabalho na recuperação de áreas degradadas, reflorestamento e demais necessidades da APA, financiado com recursos públicos ou pelos municípios à jusante, maiores interessados na qualidade da água que chega aos seus territórios provenientes do Alto Jequitinhonha, aqui entendido para além do vale de um rio, mas de um território, o território do diamante, de onde também vertem águas para os rios federais Doce e São Francisco.
Existe – naturalmente - um grande desafio pela frente, qual seja, o de substituir uma atividade tradicional, mas poluidora, enraizada culturalmente num grande contingente populacional, por outras, sustentáveis e capazes de ocupar este contingente populacional de forma digna e perene. O turismo (ou ecoturismo, ou turismo sustentável) é uma destas atividades: mas tem problemas sazonais e pode, em alguns casos, centralizar-se nas cidades e vilas. A implantação e gestão da APA das Águas Vertentes têm o potencial de tornar-se uma grande ferramenta de conciliação entre a tradição e a lei.
5.1. Conclusões articuladas
Reconhecer o garimpeiro tradicional do Alto Jequitinhonha como vítima histórica da opressão colonial, elevando a discussão para um patamar além da vilania ambiental;
A exploração do diamante nas últimas décadas atingiu proporções inaceitáveis, tornando inviável a atividade garimpeira no Alto Rio Jequitinhonha, seja tradicional ou mecanizada;
A população garimpeira do Alto Rio Jequitinhonha deve ser considerada população tradicional (ou culturalmente diferenciada), em virtude de seu histórico de resistência à opressão, merecendo políticas específicas das autoridades;
A APA das Águas Vertentes pode ser considerada uma Unidade de Gestão territorial e, desta forma, gerar trabalho e renda para a população garimpeira como mecanismo compensatório pela desterritorialização (ou pela ruptura cultural e da tradição).
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