Lençois de Cristais - Acampamento de Garimpeiros em Gentio do Ouro Bahia
Com falta de chuva a , população de Gentio do Ouro, estado da Bahia, passa por situações difíceis.Mas nos últimos dias graças á Deus,brilhou uma luz na cidade,com a descoberta de lençóis de CRISTAIS em uma roça no município. A estimativa é de 500 garimpeiro trabalhando na extração de minérios
Aproveitando o gancho da exploração de minerais em Gentio do Ouro,quero compartilhar um artigo bem interessante com vocês.
O Estatuto do Garimpeiro e o garimpo tradicional
A Lei 11.685, sancionada em 2 de junho de 2008, instituiu o Estatuto do Garimpeiro, a partir de projeto de autoria do Executivo que tramitou cerca de três anos no Congresso Nacional. O Governo alardeia que o projeto foi amplamente discutido com as lideranças garimpeiras do país, técnicos e empresas do setor de mineração. Há, porém, quem afirme o contrário: o debate teria sido limitado às salas do Ministério de Minas e Energia, passando ao largo das mais significativas entidades garimpeiras. Essa contenda política não vem ao caso, até porque o mundo do garimpo e dos garimpeiros sempre se caracterizou pela divisão, pela fragmentação dos interesses e das ações políticas. Para isso contribuem a história e a geografia, a variedade dos minerais garimpáveis e dos mercados associados a cada um deles.
A pergunta fundamental parece ser a seguinte: o Estatuto do Garimpeiro é uma vitória para os garimpeiros tradicionais, dispersos por enormes regiões do Brasil? Ou ele representa mais um passo na direção da extinção do garimpo? O Estatuto do Garimpeiro, ao focar a regulamentação da atividade garimpeira, favorece a concentração da mineração no formato da empresa? Na perspectiva histórica, tais questões revestem-se de relevância ímpar, na medida em que remetem ao problema da reprodução da cultura e das comunidades garimpeiras. Em anexo, coloco o texto integral do Estatuto do Garimpeiro, com seus cinco capítulos e vinte artigos (verestatuto-do-garimpeiro).
Pois bem, a leitura da Lei 11.685/2008 evidencia as preocupações centrais dos legisladores: a regulamentação do garimpo e a inclusão do garimpeiro no rol das profissões reconhecidas pelo Estado. O Estatuto define com clareza a disciplina que a atividade de garimpagem deverá seguir, incluindo a observância de padrões ambientais, de saúde e segurança ocupacional. Define a figura do garimpeiro (“pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis”) e o garimpo tanto como local de garimpagem quanto endereço de trabalho do garimpeiro. O Estatuto determina que a garimpagem depende da outorga, pelo DNPM (Departamento Nacional da Produção Mineral), da permissão de lavra garimpeira. De outra forma, o garimpo será ilegal e passível de repressão. A ênfase na regulamentação também está presente no dispositivo que assegura aos garimpeiros o direito de comercializar sua produção com compradores finais, somente no caso deles comprovarem a titularidade dos direitos minerários sobre a área da qual provêm as substâncias extraídas. Assim, tanto lavrar quanto comercializar dependerá da posse de títulos minerais.
Mais ainda: o artigo 12 do Estatuto do Garimpeiro fixa como obrigação dos garimpeiros “recuperar as áreas degradadas por suas atividades” e “cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho”. Ora, a primeira obrigação exigirá a aprovação de relatórios ambientais e a realização de investimentos previstos em PRADs (Planos de Recuperação de Áreas Degradas) – fatores que agregarão ônus pesados para a ampla maioria dos garimpos tradicionais. Todavia, em tempos de valorização da natureza e da sustentabilidade, não restava outra saída ao legislador. A segunda obrigação, se levada a sério, também implicará investimentos adicionais, uma vez que os rudes e precários acampamentos garimpeiros tradicionais dificilmente poderão ser considerados conformes com os padrões aceitáveis de saúde e segurança do trabalho. Outra vez, é o caso de aceitar que mudaram os tempos, que a escravidão há muito foi extinta. Por isso mesmo, existe no Estatuto do Garimpeiro o estímulo para a cooperativa de garimpeiros, priorizada na obtenção de permissões de lavra garimpeira, seja nas áreas em que elas já atuam, seja naquelas que já não estejam oneradas por direitos minerários de terceiros. Nesse particular, uma das inovações da Lei 11.685/2008 é a possibilidade do DNPM disponibilizar áreas para cooperativas de garimpeiros em rejeitos de operações industriais pretéritas ou em áreas cujo título de lavra tenha sido objeto de renúncia ou caducidade. O DNPM também poderá autorizar a operação de cooperativas de garimpeiros em áreas de manifesto de mina ou oneradas por concessões de lavra ou alvará de pesquisa, desde que haja a anuência do titular e exeqüibilidade da coexistência do garimpo com a exploração industrial. Para as cooperativas de garimpeiros, portanto, o referido Estatuto avança a contento no equacionamento do problema que mais lhes afeta: a disponibilidade de áreas para garimpo.
Quanto ao relacionamento entre as cooperativas, garimpeiros e os chamados “donos” de garimpo, o Estatuto limitou-se a citar os regimes hoje existentes: regime autônomo, cooperativo ou de economia familiar, mediante relação de emprego ou por intermédio de contrato de parceria. Ficou para o futuro a regulamentação desses regimes.
Não há como deixar de reconhecer que o Estatuto do Garimpeiro busca formalizar a profissão e lançar luz na regulamentação da atividade. Todavia, para a maioria dos “garimpeiros artesãos”, a nova Lei reafirma obstáculos enormes. O primeiro deles está relacionado com a regularização no DNPM, pois, para cada requerimento de permissão de lavra garimpeira existe uma taxa a ser paga no ato, ou uma taxa anual por hectare a ser paga anualmente. Muitos garimpeiros seguirão preferindo arriscar a ter os garimpos fechados do que se regularizarem. Outro obstáculo é que o Estatuto frustrou a expectativa dos garimpeiros quanto à questão da aposentadoria. A reivindicação da categoria tem sido a de que o garimpeiro tenha direito a uma aposentadoria especial. Um terceiro ponto de tensão trazido pelo Estatuto diz respeito à questão ambiental. Além de representar maiores despesas para os garimpeiros, ela poderá ampliar os atritos com as empresas mineradoras que operam nas circunvizinhanças dos garimpos em decorrência da responsabilidade pela recuperação ambiental. Para evitar que recaiam sobre as empresas os ônus ambientais, elas tenderão a cobrar maior fiscalização governamental sobre os garimpos. Finalmente, poderá ocorrer maior disputa de lavras entre garimpeiros e empresas mineradoras. Dois fatores contribuirão para isso: a) a possibilidade do garimpeiro vender diretamente os minérios para o mercado e; b) a determinação legal de que a lavra deverá ser concedida aos que chegarem primeiro ao local. A disputa por terrenos minerais ficará mais renhida, até porque o Estatuto favorecerá maior organização dos garimpeiros.
O Estatuto do Garimpeiro – parece-me – tenderá a provocar a reunião dos “donos” de garimpos em cooperativas de garimpeiros e, progressivamente, a transformação dos trabalhadores do garimpo em empregados comuns. As exigências ambientais, de saúde e segurança do trabalho não se ajustam ao velho modo de operar do “garimpo artesanal”, além de exigir a elevação gradual do capital nos empreendimentos mineradores. O preço da regulamentação do garimpo é sua progressiva extinção. Praças e meia-praças são sobrevivências do passado, figuras típicas de atividades que deixavam à margem da sociedade milhares de trabalhadores.
Estimativa de 500 Garimpeiro trabalhando na Região
Gentio do Ouro Bahia - BA
Histórico
Os primitivos habitantes da região (serranias do Assuruã) foram indígenas de ramificação da nação tupi.
O escrivão da Alfândega de Salvador, Belchior Dias Moreira, primeiro civilizado a penetrar no território, contou no seu regresso, em 1604, estórias a respeito da existência de montanhas de prata. Os exploradores que para lá se dirigiram, não encontrando as referidas minas, estabeleceram-se em diversos pontos das serranias, desenvolvendo a lavoura e a criação de gado.
Em 1836, com a descoberta de minas de ouro e diamantes, chegaram outros contingentes de exploradores. Formaram-se povoações entre as quais a "Gameleira". Elevou-se à categoria de vila, com o nome de Gameleira do Assuruá, em 1890.
Após uma série de alterações territoriais e toponímicas, o Município recebeu a denominação de Gentio do Ouro.
O topônimo é uma referência à grande quantidade de gente (gentio) no garimpo do ouro.
Os nativos de Gentio do Ouro são chamados gentienses
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