domingo, 7 de junho de 2015

REFRAÇÃO






Quando um raio de luz incide na superfície de uma gema, parte dele se reflete e parte se refrata, isto é, penetra e se transmite no interior da gema, mas em uma direção diferente à de incidência.

Este desvio sofrido pelo raio de luz ao passar de um meio menos denso (ar) para um meio mais denso (um sólido transparente, no caso uma gema) é uma das mais importantes propriedades ópticas aplicadas em gemologia, uma vez que a luz se desvia de modo distinto no interior das espécies minerais, possuindo, então, cada qual seu índice de refração.
O IR corresponde à relação entre a velocidade da luz no ar e na pedra, contudo, na prática, não é necessário efetuar qualquer cálculo, uma vez que o valor é medido por um instrumento de simples operação denominado refratômetro

Refratômetro com escala externa
(Foto: Luiz Antonio Gomes da Silveira)
O procedimento consiste em colocar uma pequena gota de um determinado líquido (usualmente uma solução saturada de enxofre e tetraiodoetileno em iodeto de metileno) sobre a superfície de vidro limpa do refratômetro e sobre ela apoiar a faceta principal da gema também limpa, cujo índice de refração se pretende determinar. O líquido é utilizado para assegurar o contato óptico, evitando a formação de uma película de ar que impediria a leitura.
Observando-se através da ocular do instrumento, nos deparamos com uma escala calibrada em índices de refração. Se o índice do mineral cai dentro do campo do refratômetro, parte da escala se ilumina e parte se mantém sombreada. A observação da posição da linha divisória entre as porções clara e escura nos permite determinar o IR, que pode ser lido diretamente na escala.

Detalhe de gema facetada disposta para determinação de índice de refração
(Foto: Luiz Antonio Gomes da Silveira)
O intervalo abrangido pelo refratômetro convencional é, usualmente, de 1,30 a 1,81, sendo o limite superior correspondente ao índice de refração do líquido de contato óptico. Gemas com índices superiores a 1,81 não podem ser identificadas com o auxílio do refratômetro e delas se diz que apresentam leitura negativa.
Até aqui, consideramos que as gemas possuem somente um índice de refração; no entanto, este é o caso apenas daquelas que se cristalizam no sistema cúbico e dos materiais amorfos (aqueles cujos átomos estão dispostos de maneira aleatória, em contraposição aos cristalinos, nos quais estão arranjados de forma ordenada), que se denominam isótropos ou monorrefringentes.
Quando um raio de luz penetra em um cristal de qualquer sistema que não seja o cúbico e em qualquer direção que não seja a do eixo óptico, divide-se em 2 raios de luz polarizada.
Eles se propagam no interior do cristal com velocidades distintas e, portanto, são refratados e absorvidos com diferentes intensidades, de modo que emergem com distintas cores ou tons.
Para as gemas que assim se comportam, há um índice de refração mínimo e outro máximo e a diferença entre eles é denominada birrefringência. Assim sendo, as gemas que cristalizam nos sistemas que não sejam o cúbico são ditas birrefringentes ou anisótropas.
Para se detectar e medir a dupla refração, coloca-se um filtro polarizador sobre a ocular do refratômetro. Ao mantermos o filtro em posição fixa, obtemos um índice de refração e, ao girá-lo, captamos o raio correspondente ao outro índice.
Recomenda-se fazer e anotar sucessivas leituras dos pares de valores extremos em aproximadamente 8 posições, à medida que giramos a gema a cada 45o. Os índices de refração máximo e mínimo corresponderão ao maior e menor valores obtidos, dentre todas as leituras efetuadas.
Devemos nos lembrar de que, por definição, uma gema sintética possui propriedades físicas e ópticas – além de composição química e estrutura cristalina - iguais às de sua equivalente natural, razão pela qual a determinação de seu(s) índice(s) de refração não nos permite separá-las, o que é mais comumente feito através do exame de suas inclusões e estruturas.

DISPERSÃO

DISPERSÃO




O fenômeno conhecido como dispersão consiste na decomposição da luz branca nas cores do arco-íris, ao atravessar um material transparente (uma gema, por exemplo) em ângulo oblíquo.

Esta propriedade é responsável pelo efeito cromático popularmente denominado fogo, que as gemas - sobretudo as lapidadas - podem apresentar.  Em algumas, nas quais a decomposição é especialmente generosa, ocorre um soberbo desdobramento das cores do espectro.
O fogo é mais facilmente perceptível nas gemas incolores, permanecendo relativamente disfarçado nas coloridas. Nestas, normalmente são preferíveis tons um pouco mais claros que os usualmente ideais, de forma a realçar o fenômeno. As proporções da gema lapidada também exercem influência na percepção do fenômeno, à medida que coroas (parte superior da pedra lapidada) altas acentuam o efeito e baixas o minimizam.
Os valores da dispersão das gemas são constantes, se encontram em tabelas na literatura técnica e podem ser determinados por meio de equipamentos apropriados. Na rotina diária dos laboratórios gemológicos, no entanto, a mensuração não é efetuada, sendo esta propriedade apenas observada a olho nú, sem auxílio de quaisquer instrumentos, sobretudo ao girar a gema, preferencialmente com a mesa para baixo.
A granada demantóide, o esfênio e a esfalerita, também conhecida como blenda, são exemplos clássicos de gemas coradas com forte dispersão.
Entre as incolores, o caso do diamante é emblemático: nele, o fogo é um dos atributos de maior apelo visual, permitindo inclusive diferí-lo de alguns de seus substitutos. É consensual o fato de que o êxito ou insucesso de um material gemológico como substituto do diamante depende, em grande extensão, do quanto a ele se assemelha no que diz respeito a esta propriedade.
foto: reprodução
Rutilo sintético (exemplo de material gemológico com forte dispersão)
Lembremos os casos do rutilo sintético e do titanato de estrôncio (mais conhecido como fabulita), lançados no mercado como substitutos do diamante, em 1948 e 1953, respectivamente. Embora suas dispersões fossem notavelmente maiores que a do diamante, resultando em pedras demasiadamente fantasiosas e não suficientemente convincentes, foram durante algum tempo muito populares e ainda hoje eventualmente os vemos.
Aproximadamente duas décadas depois, em 1969, surge outro importante substituto do diamante, o YAG (aluminato de ítrio), mas este, pelo contrário, possuía uma dispersão visivelmente menor e tampouco era suficientemente convincente como imitação.
O grande impacto ocorreu em 1976, com a chegada ao mercado da zircônia cúbica, dotada de dispersão algo maior que a do diamante, porém não tão óbvia quanto as do rutilo sintético e do titanato de estrôncio. Por conta desta e de outras qualidades intrínsecas, a zircônia cúbica tornou-se o mais eficaz substituto do diamante, permanecendo com este status por mais de duas décadas, durante as quais ocorreu um progressivo aumento da escala de produção e consequente redução significativa do custo final.
Novo alento atingiu o mercado de substitutos do diamante com o aparecimento da moissanita sintética, em 1997. Produzida originalmente para fins tecnológicos, como praticamente todos os outros substitutos, este sintético logrou suplantar parte das qualidades da zircônia cúbica por possuir algumas propriedades ainda mais próximas às do diamante. Sua dispersão é superior às do diamante e da zircônia cúbica e evidente, porém não exagerada. Em 2008, continua tendo um custo muito elevado se comparado à zircônia cúbica e é obtida também nas cores verde, verde azulada e amarela, nos EUA e Rússia.

FLUORESCÊNCIA

FLUORESCÊNCIA




A observação da propriedade conhecida como fluorescência é um ensaio complementar eficaz na identificação de materiais gemológicos e na distinção entre algumas gemas naturais, sintéticas e tratadas.

Define-se fluorescência como a emissão de luz visível por determinados minerais, quando expostos às radiações de comprimentos de onda muito curtos e menores que os da luz visível, tais como a luz ultravioleta e os raios X.
Em gemologia, a fluorescência à luz ultravioleta é a mais amplamente utilizada e para observá-la, requer-se apenas uma fonte simples e de custo acessível. Estas fontes de luz ultravioleta normalmente constam de duas lâmpadas, uma de ondas curtas (253,7 nanômetros, de abreviatura nm) e outra de ondas longas (365 nm), pois há gemas que respondem apenas às radiações de determinados comprimentos.
A fluorescência é mais bem observada na escuridão e com a visão do observador já adaptada a estas condições. Para tanto, as fontes de luz ultravioleta são geralmente acompanhadas de cabines de visão que simulam um ambiente completamente escuro. Como a luz ultravioleta, sobretudo de ondas curtas, é nociva à retina do olho humano, deve-se ter o cuidado de utilizar óculos protetores ao realizar o exame.

Exame de fluorescência à luz ultravioleta em fonte com cabine de visão
(Foto: Luiz Antônio Gomes da Silveira)
A fluorescência não é uma propriedade que se possa sempre predizer, pois alguns espécimes de um dado mineral a exibirão, ao passo que outros, semelhantes na aparência, não o farão, razão pela qual se trata de uma propriedade complementar, mas não diagnóstica por si só.
As cores de fluorescência também podem diferir entre exemplares da mesma espécie mineral e não guardam relação com a cor natural dos minerais. Assim sendo, o diamante, por exemplo, caso possua fluorescência, geralmente a exibe na cor azul, com intensidade muito variável, embora também possa apresentá-la em outros matizes.
Alguns dos principais materiais gemológicos que costumam exibir fluorescência são diamante, rubi, esmeralda, alexandrita, fluorita (que deu o nome à propriedade), scheelita, kunzita e vidros artificiais. Nos quatro primeiros casos (diamante, rubi, esmeralda e alexandrita), a fluorescência dos equivalentes sintéticos costuma ser diferente da dos naturais, mas deve-se ter muita cautela para evitar conclusões precipitadas, baseadas somente neste ensaio.
Como regra geral, as gemas cuja cor deve-se à presença de cromo, como são os casos do rubi, da esmeralda, da alexandrita e do espinélio vermelho, em tese deveriam apresentar fluorescência vermelha sob luz ultravioleta, mais intensa sob ondas longas. No entanto, a presença de ferro como impureza nestas gemas, mesmo em proporções diminutas, atua inibindo, em parte, esta propriedade.

Fluorescência azul, de intensidade forte, à luz ultravioleta
de ondas longas, em diamante natural bruto.
(
Foto: Luiz Antônio Gomes da Silveira)
A fluorescência difere da propriedade conhecida como fosforescência. Na primeira, o mineral emite luz apenas enquanto está sob efeito da radiação que a provocou, enquanto no caso da fosforescência a emissão de luz persiste durante algum tempo após cessar a radiação.
Luminiscência é o termo genérico utilizado para designar a propriedade de emissão de luz, sem combustão, por determinadas substâncias quando estimuladas por radiação, calor, eletricidade ou outras formas de energia. A fluorescência é, portanto, um dos tipos de luminiscência existentes.

PANORAMA DO SETOR DE DIAMANTES A PARTIR DOS ANOS 90 - 2 ª Parte Sistema de Certificação do Processo de Kimberley III - AMÉRICA DO SUL

PANORAMA DO SETOR DE DIAMANTES
A PARTIR DOS ANOS 90 - 2 ª Parte
Sistema de Certificação do Processo de Kimberley
III - AMÉRICA DO SUL
A - VENEZUELA E GUIANA



Três países sul-americanos são participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley: Brasil, cuja participação foi abordada no artigo anterior, Venezuela e Guiana.

Os depósitos diamantíferos desses três países são todos de origem secundária e, principalmente, aluvionar. São explorados na Guiana desde os anos 1880, na região do Rio Mazaruni e, na Venezuela, no Estado de Bolívar, ao sul do Rio Orinoco, em regiões adjacentes ao Estado brasileiro de Roraima.
Assim como o Brasil, esses dois paises fronteiriços aderiram ao SCPK durante a 2ª Conferência Anual, realizada na África do Sul em 2003.
Atendendo a um convite do governo da Guiana, uma missão do Processo de Kimberley esteve no país em maio de 2006 com o objetivo de averiguar a implementação do Sistema. Durante esta visita técnica, a comissão constatou que a Guiana atendia aos requisitos mínimos recomendados pelo SCPK de forma satisfatória, possuindo um eficaz sistema de certificação de diamantes destinados à exportação. Por outro lado, observou que o país não dispõe de regulamentação ou legislação específica que impeça importações de diamantes brutos realizadas em desacordo com os requisitos do SCPK.
A comissão sugeriu medidas que possibilitassem às autoridades locais efetivamente controlar áreas extensas e frequentemente inacessíveis no interior do país, bem como impedir a importação de diamantes brutos potencialmente ilícitos para a Guiana.
No relatório da visita à Guiana, o SCPK recomendou que houvesse um convite por parte da Venezuela para uma visita da comissão ao país, estimulou um diálogo regional entre os 3 participantes do continente e se propôs a examinar a abrangência do comércio ilícito entre Venezuela, Guiana e Brasil. Como medida a ser implementada a longo prazo, sugeriu um regime de exportação de diamantes brutos comum aos 3 países e idênticas tarifas alfandegárias para a exportação.

Região de Roraima próxima à fronteira com Venezuela e Guiana
Foto: Florian (www.jungleadventures.com.br)
Durante a 4ª Conferência Anual do Processo de Kimberley, ocorrida em novembro de 2006, Venezuela e Brasil se dispuseram a cooperar mutuamente no sentido de fortalecer seus monitoramentos e elevar os níveis de controles internos de produção e comercialização. Na ocasião, a Guiana também demonstrou interesse em participar do esforço regional. Determinou-se, ainda, que haveria uma missão à Venezuela com o intuito de averiguar o cumprimento das obrigações com o Processo de Kimberley, a ser realizada no primeiro trimestre de 2008.
Na 5ª Conferência Anual do Processo de Kimberley, ocorrida em novembro do ano seguinte na Bélgica, o plenário fez constar o  desenvolvimento da implementação do Processo de Kimberley na Venezuela, notadamente a submissão de seus relatórios anual e de estatísticas. O plenário salientou o progresso realizado pelo Sub-Grupo Sul-Americano de Produção Aluvial-Artesanal e reconheceu seus esforços no sentido de fortalecer uma abordagem regional para implementação do Processo de Kimberley.
Durante o evento, a delegação venezuelana repudiou as acusações  imputadas à Venezuela pela ONG “Parceria África Canadá”, de que estaria fazendo um simulacro do Processo de Kimberley, ratificou seu compromisso com o SCPK e comprometeu-se a permitir a visita da missão internacional durante o período anteriormente acordado.
Apesar das tratativas, não houve missão do Processo de Kimberley à Venezuela na data combinada, nem tampouco posteriormente. Segundo a ONG PAC, o não cumprimento de exigências com o SCPK e a inexistência de qualquer exportação oficial desde janeiro de 2005 motivaram o pedido de desligamento da Venezuela do Processo de Kimberley por alguns de seus participantes, além de organizações da sociedade civil.
A PAC recomendou à época que o Processo de Kimberley estabelecesse e presidisse uma comissão tripartide de inquérito e adjudicação para coordenar um processo de diálogo entre Brasil, Venezuela e Guiana sobre a produção de diamantes e seus métodos de controle nestes países.
De acordo com a PAC, o governo da Venezuela parecia indiferente e incapaz de resolver a questão do seu setor diamantário; ainda segundo a referida ONG, uma combinação de altos impostos, controles de divisas ineficazes e incompetência burocrática obrigaram os comerciantes de diamantes venezuelanos a operar ilegalmente. Atualmente não há qualquer empresa de grande ou médio porte prospectando ou lavrando diamantes no país.
Em 1º de janeiro de 2008, a Índia assumiu a presidência do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o período de 01/01/08 a 31/12/08. Nesta condição, o país recebeu o 5º Encontro Intersessional do Processo de Kimberley, ocorrido entre 17 e 19 de junho, em Nova Delhi.

Diamante Bruto do Estado de Bolivar (Venezuela) c/ 0,74 ct
Foto: Devonian Depot (www.devoniandepot.com)
De acordo com nota divulgada pela Embaixada da Venezuela em Nova Delh e dirigida ao SCPK, em junho de 2008, este país decidiu separar-se voluntariamente do Processo de Kimberley por um período de 2 anos, com o intuito de reorganizar seus procedimentos internos de certificação de diamantes para exportação. Na oportunidade, a Venezuela reiterou seu comprometimento com os objetivos do SCPK e convidou o líder da entidade a visitar o país ainda durante o ano de 2008.
Após a divulgação da nota, o SCPK anunciou que a Venezuela não exportará diamantes brutos neste período e haverá uma missão a este país com intuito de averiguar a situação e preparar um relatório antes da Conferência Anual a ser realizada em novembro de 2008. Durante o período de ajustes internos, a Venezuela permanecerá como membro participante do SCPK e desenvolverá um plano de ação a ser apresentado à missão do SCPK quando de sua visita à Venezuela, que deverá ser implementado durante os próximos 2 anos.
Espera-se que a separação voluntária da Venezuela do Processo de Kimberley e a reorganização interna de seus procedimentos de exportação ponham termo a um longa campanha de algumas organizações não-governamentais em prol de punição a este país, bem como à Guiana e ao Brasil, sob acusação do não-cumprimento de suas obrigações como signatários do SCPK.

PANORAMA DO SETOR DE DIAMANTES A PARTIR DOS ANOS 90 - 2 ª Parte Sistema de Certificação do Processo de Kimberley II - AMÉRICA DO SUL A - BRASIL

PANORAMA DO SETOR DE DIAMANTES
A PARTIR DOS ANOS 90 - 2 ª Parte
Sistema de Certificação do Processo de Kimberley
II - AMÉRICA DO SUL
A - BRASIL



O Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK) foi instituído no Brasil por meio da Lei nº 10.743, de 09 de outubro de 2003. A adesão oficial do País ao Sistema deu-se semanas depois, durante a 2ª Conferência Anual do Processo de Kimberley, realizada na África do Sul.

Os orgãos responsáveis por sua implantação em nosso País são o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), vinculado ao Ministério de Minas e Energia (MME), a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Na exportação, o SCPK visa impedir a remessa de diamantes brutos lavrados em áreas de conflito ou em áreas não regularizadas perante o DNPM. Na importação, visa impedir a entrada de lotes de diamantes brutos sem os respectivos Certificados do Processo de Kimberley emitidos pelas autoridades competentes do país de origem.
No Brasil, compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral, entidade anuente no processo exportador, a emissão do Certificado do Processo de Kimberley.
Não só algumas nações do continente africano, mas também o Brasil, desafortunadamente, foi palco de conflitos envolvendo diamantes ilicitamente extraídos, que resultaram, em abril de 2004, na morte de garimpeiros na Reserva indígena Roosevelt, da etnia Cinta-Larga, em Rondônia.
Quase dois anos após o lamentável episódio ocorrido na Reserva Roosevelt, uma investigação conjunta da Secretaria da Receita Federal, Ministério Público Federal e Polícia Federal, nos estados de Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia culminou, em fevereiro de 2006, com a deflagração da denominada Operação Carbono.
Esta Operação apontou a existência de um esquema fraudulento de comercialização e remessa de diamantes, em parte supostamente extraídos de regiões de conflito ou de garimpos ilegais, localizados em áreas de proteção indígena ou ambiental, nas quais a legislação nacional proíbe atividades de mineração.
Durante as investigações, foram constatados indícios de emissão de certificados fraudulentos, utilizados para conferir aspecto de legalidade à origem dos respectivos diamantes e viabilizar sua comercialização. Estes acontecimentos levaram o governo brasileiro a suspender, voluntariamente, as exportações de diamantes brutos até que fossem apurados os fatos que vinham compremetendo a credibilidade dos certificados emitidos no País.

Diamante de 5 ct sobre a palma da mão de comerciante
Em março de 2006, a ONG “Parceria África Canada” (PAC), baseada em Ottawa (Canadá), emitiu um relatório, através do qual denunciava que aproximadamente 50 % das exportações de diamantes brasileiras seriam irregulares, chegando a sugerir a suspensão do País do Processo de Kimberley, fato que não ocorreu.A fiscalização dos depósitos diamantíferos brasileiros é historicamente difícil, principalmente por seu caráter aluvionar, mas também pelo fato de que muitos estão situados em locais remotos de um país com dimensões continentais, bem como pelo número insuficiente de fiscais.
A estas dificuldades, se soma o fato de que a maior parte dos diamantes brasileiros é produzida por garimpeiros que, em sua imensa maioria, não detém Permissões de Lavra Garimpeira (PLGs), o que lhes confere um caráter de ilegalidade. Acredita-se que esta condição possa se modificar a médio prazo mediante a adoção de medidas como a formalização de garimpos, o incentivo à criação de cooperativas e o encaminhamento ao Congresso do Estatuto do Garimpeiro e do Projeto de Lei para regulamentação da exploração de recursos minerais em reservas indígenas.
Atendendo a convite do governo brasileiro, uma comissão internacional do Processo de Kimberley esteve no País, o 27º membro do SCPK a recebê-la, entre 24 e 29 de abril de 2006, com o intuito de inspecionar e avaliar o sistema brasileiro de certificação de diamantes brutos. Após a visita técnica, a comissão recomendou a apresentação, pela delegação brasileira, de um relatório formal durante a 4ª Conferência Anual que ocorreria em novembro daquele mesmo ano, em Botswana, no qual fossem descritas as medidas e sugestões implementadas.
Durante esta conferência, foi criado um Grupo de Trabalho de Produção Diamantífera Aluvionar, sob a liderança de Angola, e do qual faz parte o Brasil, como coordenador para a América do Sul.
Segundo o relatório de visita da comissão do Processo de Kimberley ao Brasil, bem como relatório da ONG “Parceria África Canada”, desde 2003 há relatos de que existiria um comércio ilícito de diamantes brutos, em escala significativa, entre os 3 países participantes do Processo Kimberley na América do Sul: Brasil, Venezuela e Guiana.
De acordo com esses relatos, os diamantes brutos procedentes da Venezuela e/ou do Brasil estariam sendo contrabandeados, através de Boa Vista (Roraima), para Geogetown, capital da Guiana, de onde seguiriam para o mercado internacional. Segundo o relatório da missão do Processo de Kimberley, as autoridades brasileiras teriam se colocado à disposição para coordenar, juntamente com seus parceiros da Venezuela e da Guiana, o combate ao suposto comércio ilícito.
Em maio de 2007, O DNPM emitiu a Portaria no 192, que regula a emissão do Certificado do Processo de Kimberley para exportação e anuência para importação de diamantes brutos. Através desta Portaria, instituiu-se o “Relatório de Transações sobre a Produção e Comercialização de Diamantes Brutos” e um instrumento de monitoramento da comercialização de diamantes brutos no país, denominado “Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes Brutos”, no qual devem ser obrigatoriamente inscritos todos os produtores ou comerciantes de diamantes brutos no território nacional, inclusive exportadores e importadores.
Em janeiro de 2008, a Índia assumiu a presidência do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o período de 01/01/08 a 31/12/08, cabendo à Namíbia a vice-presidência. Nesta condição, a Índia sediou, em Nova Delhi, no período de 17 a 19 de junho, o 5º Encontro Intersessional do Processo de Kimberley, evento preparatório para a próxima Plenária Anual.
Durante este Encontro, alguns países da África, notadamente Angola e Namíbia, propuseram que o Brasil assuma a vice-presidência do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley em 2009, sucedendo a Namíbia, e como é de praxe, durante o ano seguinte exerça a presidência do Sistema.
A delegação brasileira se dispôs a levar tais proposições ao exame do governo brasileiro, uma vez que a América do Sul e a Oceania são os únicos continentes que ainda não assumiram a condução da presidência ou do secretariado do SCPK, e cabe ao Brasil fazê-lo por sua notória liderança regional, em que pese sua pequena participação na produção e comércio mundiais.
No próximo artigo, abordaremos a situação dos demais países sul-americanos participantes do Processo de Kimberley.