Quando
um raio de luz incide na superfície de uma gema, parte dele se
reflete e parte se refrata, isto é, penetra e se transmite no interior
da gema, mas em uma direção diferente à de incidência.
Este desvio sofrido pelo raio de luz ao passar de um meio menos denso (ar) para um meio mais denso (um sólido transparente, no caso uma gema) é uma das mais importantes propriedades ópticas aplicadas em gemologia, uma vez que a luz se desvia de modo distinto no interior das espécies minerais, possuindo, então, cada qual seu índice de refração.
O
IR corresponde à relação entre a velocidade da luz no ar e na pedra,
contudo, na prática, não é necessário efetuar qualquer cálculo, uma
vez que o valor é medido por um instrumento de simples operação
denominado refratômetro
Refratômetro com escala externa (Foto: Luiz Antonio Gomes da Silveira)
O
procedimento consiste em colocar uma pequena gota de um determinado
líquido (usualmente uma solução saturada de enxofre e tetraiodoetileno
em iodeto de metileno) sobre a superfície de vidro limpa do
refratômetro e sobre ela apoiar a faceta principal da gema também
limpa, cujo índice de refração se pretende determinar. O líquido é
utilizado para assegurar o contato óptico, evitando a formação de uma
película de ar que impediria a leitura.
Observando-se
através da ocular do instrumento, nos deparamos com uma escala
calibrada em índices de refração. Se o índice do mineral cai dentro do
campo do refratômetro, parte da escala se ilumina e parte se mantém
sombreada. A observação da posição da linha divisória entre as porções
clara e escura nos permite determinar o IR, que pode ser lido
diretamente na escala.
Detalhe de gema facetada disposta para determinação de índice de refração (Foto: Luiz Antonio Gomes da Silveira)
O
intervalo abrangido pelo refratômetro convencional é, usualmente, de
1,30 a 1,81, sendo o limite superior correspondente ao índice de
refração do líquido de contato óptico. Gemas com índices superiores a
1,81 não podem ser identificadas com o auxílio do refratômetro e delas
se diz que apresentam leitura negativa.
Até
aqui, consideramos que as gemas possuem somente um índice de
refração; no entanto, este é o caso apenas daquelas que se cristalizam
no sistema cúbico e dos materiais amorfos (aqueles cujos átomos estão
dispostos de maneira aleatória, em contraposição aos cristalinos, nos
quais estão arranjados de forma ordenada), que se denominam isótropos
ou monorrefringentes.
Quando
um raio de luz penetra em um cristal de qualquer sistema que não seja
o cúbico e em qualquer direção que não seja a do eixo óptico,
divide-se em 2 raios de luz polarizada.
Eles
se propagam no interior do cristal com velocidades distintas e,
portanto, são refratados e absorvidos com diferentes intensidades, de
modo que emergem com distintas cores ou tons.
Para
as gemas que assim se comportam, há um índice de refração mínimo e
outro máximo e a diferença entre eles é denominada birrefringência.
Assim sendo, as gemas que cristalizam nos sistemas que não sejam o
cúbico são ditas birrefringentes ou anisótropas.
Para
se detectar e medir a dupla refração, coloca-se um filtro polarizador
sobre a ocular do refratômetro. Ao mantermos o filtro em posição
fixa, obtemos um índice de refração e, ao girá-lo, captamos o raio
correspondente ao outro índice.
Recomenda-se
fazer e anotar sucessivas leituras dos pares de valores extremos em
aproximadamente 8 posições, à medida que giramos a gema a cada 45o.
Os índices de refração máximo e mínimo corresponderão ao maior e menor
valores obtidos, dentre todas as leituras efetuadas.
Devemos
nos lembrar de que, por definição, uma gema sintética possui
propriedades físicas e ópticas – além de composição química e
estrutura cristalina - iguais às de sua equivalente natural, razão
pela qual a determinação de seu(s) índice(s) de refração não nos
permite separá-las, o que é mais comumente feito através do exame de
suas inclusões e estruturas.
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domingo, 7 de junho de 2015
REFRAÇÃO
DISPERSÃO
DISPERSÃO
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O
fenômeno conhecido como dispersão consiste na decomposição da luz
branca nas cores do arco-íris, ao atravessar um material transparente
(uma gema, por exemplo) em ângulo oblíquo.
Esta propriedade é responsável pelo efeito cromático popularmente denominado fogo, que as gemas - sobretudo as lapidadas - podem apresentar. Em algumas, nas quais a decomposição é especialmente generosa, ocorre um soberbo desdobramento das cores do espectro.
O
fogo é mais facilmente perceptível nas gemas incolores, permanecendo
relativamente disfarçado nas coloridas. Nestas, normalmente são
preferíveis tons um pouco mais claros que os usualmente ideais, de
forma a realçar o fenômeno. As proporções da gema lapidada também
exercem influência na percepção do fenômeno, à medida que coroas
(parte superior da pedra lapidada) altas acentuam o efeito e baixas o
minimizam.
Os
valores da dispersão das gemas são constantes, se encontram em tabelas
na literatura técnica e podem ser determinados por meio de
equipamentos apropriados. Na rotina diária dos laboratórios
gemológicos, no entanto, a mensuração não é efetuada, sendo esta
propriedade apenas observada a olho nú, sem auxílio de quaisquer
instrumentos, sobretudo ao girar a gema, preferencialmente com a mesa
para baixo.
A
granada demantóide, o esfênio e a esfalerita, também conhecida como
blenda, são exemplos clássicos de gemas coradas com forte dispersão.
Entre
as incolores, o caso do diamante é emblemático: nele, o fogo é um dos
atributos de maior apelo visual, permitindo inclusive diferí-lo de
alguns de seus substitutos. É consensual o fato de que o êxito ou
insucesso de um material gemológico como substituto do diamante
depende, em grande extensão, do quanto a ele se assemelha no que diz
respeito a esta propriedade.
Rutilo sintético (exemplo de material gemológico com forte dispersão)
Lembremos
os casos do rutilo sintético e do titanato de estrôncio (mais
conhecido como fabulita), lançados no mercado como substitutos do
diamante, em 1948 e 1953, respectivamente. Embora suas dispersões
fossem notavelmente maiores que a do diamante, resultando em pedras
demasiadamente fantasiosas e não suficientemente convincentes, foram
durante algum tempo muito populares e ainda hoje eventualmente os
vemos.
Aproximadamente
duas décadas depois, em 1969, surge outro importante substituto do
diamante, o YAG (aluminato de ítrio), mas este, pelo contrário, possuía
uma dispersão visivelmente menor e tampouco era suficientemente
convincente como imitação.
O
grande impacto ocorreu em 1976, com a chegada ao mercado da zircônia
cúbica, dotada de dispersão algo maior que a do diamante, porém não tão
óbvia quanto as do rutilo sintético e do titanato de estrôncio. Por
conta desta e de outras qualidades intrínsecas, a zircônia cúbica
tornou-se o mais eficaz substituto do diamante, permanecendo com este
status por mais de duas décadas, durante as quais ocorreu um
progressivo aumento da escala de produção e consequente redução
significativa do custo final.
Novo
alento atingiu o mercado de substitutos do diamante com o aparecimento
da moissanita sintética, em 1997. Produzida originalmente para fins
tecnológicos, como praticamente todos os outros substitutos, este
sintético logrou suplantar parte das qualidades da zircônia cúbica por
possuir algumas propriedades ainda mais próximas às do diamante. Sua
dispersão é superior às do diamante e da zircônia cúbica e evidente,
porém não exagerada. Em 2008, continua tendo um custo muito elevado se
comparado à zircônia cúbica e é obtida também nas cores verde, verde
azulada e amarela, nos EUA e Rússia.
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FLUORESCÊNCIA
FLUORESCÊNCIA
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A
observação da propriedade conhecida como fluorescência é um ensaio
complementar eficaz na identificação de materiais gemológicos e na
distinção entre algumas gemas naturais, sintéticas e tratadas.
Define-se fluorescência como a emissão de luz visível por determinados minerais, quando expostos às radiações de comprimentos de onda muito curtos e menores que os da luz visível, tais como a luz ultravioleta e os raios X.
Em
gemologia, a fluorescência à luz ultravioleta é a mais amplamente
utilizada e para observá-la, requer-se apenas uma fonte simples e de
custo acessível. Estas fontes de luz ultravioleta normalmente constam
de duas lâmpadas, uma de ondas curtas (253,7 nanômetros, de
abreviatura nm) e outra de ondas longas (365 nm), pois há gemas que
respondem apenas às radiações de determinados comprimentos.
A
fluorescência é mais bem observada na escuridão e com a visão do
observador já adaptada a estas condições. Para tanto, as fontes de luz
ultravioleta são geralmente acompanhadas de cabines de visão que
simulam um ambiente completamente escuro. Como a luz ultravioleta,
sobretudo de ondas curtas, é nociva à retina do olho humano, deve-se
ter o cuidado de utilizar óculos protetores ao realizar o exame.
Exame de fluorescência à luz ultravioleta em fonte com cabine de visão (Foto: Luiz Antônio Gomes da Silveira)
A
fluorescência não é uma propriedade que se possa sempre predizer,
pois alguns espécimes de um dado mineral a exibirão, ao passo que
outros, semelhantes na aparência, não o farão, razão pela qual se
trata de uma propriedade complementar, mas não diagnóstica por si só.
As
cores de fluorescência também podem diferir entre exemplares da mesma
espécie mineral e não guardam relação com a cor natural dos minerais.
Assim sendo, o diamante, por exemplo, caso possua fluorescência,
geralmente a exibe na cor azul, com intensidade muito variável, embora
também possa apresentá-la em outros matizes.
Alguns
dos principais materiais gemológicos que costumam exibir
fluorescência são diamante, rubi, esmeralda, alexandrita, fluorita (que
deu o nome à propriedade), scheelita, kunzita e vidros artificiais.
Nos quatro primeiros casos (diamante, rubi, esmeralda e alexandrita), a
fluorescência dos equivalentes sintéticos costuma ser diferente da
dos naturais, mas deve-se ter muita cautela para evitar conclusões
precipitadas, baseadas somente neste ensaio.
Como
regra geral, as gemas cuja cor deve-se à presença de cromo, como são
os casos do rubi, da esmeralda, da alexandrita e do espinélio vermelho,
em tese deveriam apresentar fluorescência vermelha sob luz
ultravioleta, mais intensa sob ondas longas. No entanto, a presença de
ferro como impureza nestas gemas, mesmo em proporções diminutas, atua
inibindo, em parte, esta propriedade.
Fluorescência azul, de intensidade forte, à luz ultravioleta de ondas longas, em diamante natural bruto. (Foto: Luiz Antônio Gomes da Silveira)
A
fluorescência difere da propriedade conhecida como fosforescência. Na
primeira, o mineral emite luz apenas enquanto está sob efeito da
radiação que a provocou, enquanto no caso da fosforescência a emissão
de luz persiste durante algum tempo após cessar a radiação.
Luminiscência
é o termo genérico utilizado para designar a propriedade de emissão
de luz, sem combustão, por determinadas substâncias quando estimuladas
por radiação, calor, eletricidade ou outras formas de energia. A
fluorescência é, portanto, um dos tipos de luminiscência existentes.
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PANORAMA DO SETOR DE DIAMANTES A PARTIR DOS ANOS 90 - 2 ª Parte Sistema de Certificação do Processo de Kimberley III - AMÉRICA DO SUL
PANORAMA DO SETOR DE DIAMANTES
A PARTIR DOS ANOS 90 - 2 ª Parte Sistema de Certificação do Processo de Kimberley III - AMÉRICA DO SUL A - VENEZUELA E GUIANA |
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Três
países sul-americanos são participantes do Sistema de Certificação do
Processo de Kimberley: Brasil, cuja participação foi abordada no artigo
anterior, Venezuela e Guiana.
Os depósitos diamantíferos desses três países são todos de origem secundária e, principalmente, aluvionar. São explorados na Guiana desde os anos 1880, na região do Rio Mazaruni e, na Venezuela, no Estado de Bolívar, ao sul do Rio Orinoco, em regiões adjacentes ao Estado brasileiro de Roraima.
Assim
como o Brasil, esses dois paises fronteiriços aderiram ao SCPK durante
a 2ª Conferência Anual, realizada na África do Sul em 2003.
Atendendo
a um convite do governo da Guiana, uma missão do Processo de Kimberley
esteve no país em maio de 2006 com o objetivo de averiguar a
implementação do Sistema. Durante esta visita técnica, a comissão
constatou que a Guiana atendia aos requisitos mínimos recomendados pelo
SCPK de forma satisfatória, possuindo um eficaz sistema de
certificação de diamantes destinados à exportação. Por outro lado,
observou que o país não dispõe de regulamentação ou legislação
específica que impeça importações de diamantes brutos realizadas em
desacordo com os requisitos do SCPK.
A
comissão sugeriu medidas que possibilitassem às autoridades locais
efetivamente controlar áreas extensas e frequentemente inacessíveis no
interior do país, bem como impedir a importação de diamantes brutos
potencialmente ilícitos para a Guiana.
No
relatório da visita à Guiana, o SCPK recomendou que houvesse um
convite por parte da Venezuela para uma visita da comissão ao país,
estimulou um diálogo regional entre os 3 participantes do continente e
se propôs a examinar a abrangência do comércio ilícito entre Venezuela,
Guiana e Brasil. Como medida a ser implementada a longo prazo, sugeriu
um regime de exportação de diamantes brutos comum aos 3 países e
idênticas tarifas alfandegárias para a exportação.
Região de Roraima próxima à fronteira com Venezuela e Guiana Foto: Florian (www.jungleadventures.com.br)
Durante
a 4ª Conferência Anual do Processo de Kimberley, ocorrida em novembro
de 2006, Venezuela e Brasil se dispuseram a cooperar mutuamente no
sentido de fortalecer seus monitoramentos e elevar os níveis de
controles internos de produção e comercialização. Na ocasião, a Guiana
também demonstrou interesse em participar do esforço regional.
Determinou-se, ainda, que haveria uma missão à Venezuela com o intuito
de averiguar o cumprimento das obrigações com o Processo de Kimberley, a
ser realizada no primeiro trimestre de 2008.
Na
5ª Conferência Anual do Processo de Kimberley, ocorrida em novembro do
ano seguinte na Bélgica, o plenário fez constar o desenvolvimento da
implementação do Processo de Kimberley na Venezuela, notadamente a
submissão de seus relatórios anual e de estatísticas. O plenário
salientou o progresso realizado pelo Sub-Grupo Sul-Americano de Produção
Aluvial-Artesanal e reconheceu seus esforços no sentido de fortalecer
uma abordagem regional para implementação do Processo de Kimberley.
Durante
o evento, a delegação venezuelana repudiou as acusações imputadas à
Venezuela pela ONG “Parceria África Canadá”, de que estaria fazendo um
simulacro do Processo de Kimberley, ratificou seu compromisso com o
SCPK e comprometeu-se a permitir a visita da missão internacional
durante o período anteriormente acordado.
Apesar
das tratativas, não houve missão do Processo de Kimberley à Venezuela
na data combinada, nem tampouco posteriormente. Segundo a ONG PAC, o
não cumprimento de exigências com o SCPK e a inexistência de qualquer
exportação oficial desde janeiro de 2005 motivaram o pedido de
desligamento da Venezuela do Processo de Kimberley por alguns de seus
participantes, além de organizações da sociedade civil.
A
PAC recomendou à época que o Processo de Kimberley estabelecesse e
presidisse uma comissão tripartide de inquérito e adjudicação para
coordenar um processo de diálogo entre Brasil, Venezuela e Guiana sobre
a produção de diamantes e seus métodos de controle nestes países.
De
acordo com a PAC, o governo da Venezuela parecia indiferente e incapaz
de resolver a questão do seu setor diamantário; ainda segundo a
referida ONG, uma combinação de altos impostos, controles de divisas
ineficazes e incompetência burocrática obrigaram os comerciantes de
diamantes venezuelanos a operar ilegalmente. Atualmente não há qualquer
empresa de grande ou médio porte prospectando ou lavrando diamantes no
país.
Em
1º de janeiro de 2008, a Índia assumiu a presidência do Sistema de
Certificação do Processo de Kimberley para o período de 01/01/08 a
31/12/08. Nesta condição, o país recebeu o 5º Encontro Intersessional
do Processo de Kimberley, ocorrido entre 17 e 19 de junho, em Nova
Delhi.
Diamante Bruto do Estado de Bolivar (Venezuela) c/ 0,74 ct Foto: Devonian Depot (www.devoniandepot.com)
De
acordo com nota divulgada pela Embaixada da Venezuela em Nova Delh e
dirigida ao SCPK, em junho de 2008, este país decidiu separar-se
voluntariamente do Processo de Kimberley por um período de 2 anos, com o
intuito de reorganizar seus procedimentos internos de certificação de
diamantes para exportação. Na oportunidade, a Venezuela reiterou seu
comprometimento com os objetivos do SCPK e convidou o líder da entidade
a visitar o país ainda durante o ano de 2008.
Após
a divulgação da nota, o SCPK anunciou que a Venezuela não exportará
diamantes brutos neste período e haverá uma missão a este país com
intuito de averiguar a situação e preparar um relatório antes da
Conferência Anual a ser realizada em novembro de 2008. Durante o
período de ajustes internos, a Venezuela permanecerá como membro
participante do SCPK e desenvolverá um plano de ação a ser apresentado à
missão do SCPK quando de sua visita à Venezuela, que deverá ser
implementado durante os próximos 2 anos.
Espera-se
que a separação voluntária da Venezuela do Processo de Kimberley e a
reorganização interna de seus procedimentos de exportação ponham termo a
um longa campanha de algumas organizações não-governamentais em prol
de punição a este país, bem como à Guiana e ao Brasil, sob acusação do
não-cumprimento de suas obrigações como signatários do SCPK.
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PANORAMA DO SETOR DE DIAMANTES A PARTIR DOS ANOS 90 - 2 ª Parte Sistema de Certificação do Processo de Kimberley II - AMÉRICA DO SUL A - BRASIL
PANORAMA DO SETOR DE DIAMANTES
A PARTIR DOS ANOS 90 - 2 ª Parte Sistema de Certificação do Processo de Kimberley II - AMÉRICA DO SUL A - BRASIL |
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O
Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK) foi
instituído no Brasil por meio da Lei nº 10.743, de 09 de outubro de
2003. A adesão oficial do País ao Sistema deu-se semanas depois,
durante a 2ª Conferência Anual do Processo de Kimberley, realizada na
África do Sul.
Os orgãos responsáveis por sua implantação em nosso País são o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), vinculado ao Ministério de Minas e Energia (MME), a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Na
exportação, o SCPK visa impedir a remessa de diamantes brutos lavrados
em áreas de conflito ou em áreas não regularizadas perante o DNPM. Na
importação, visa impedir a entrada de lotes de diamantes brutos sem os
respectivos Certificados do Processo de Kimberley emitidos pelas
autoridades competentes do país de origem.
No
Brasil, compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral, entidade
anuente no processo exportador, a emissão do Certificado do Processo
de Kimberley.
Não
só algumas nações do continente africano, mas também o Brasil,
desafortunadamente, foi palco de conflitos envolvendo diamantes
ilicitamente extraídos, que resultaram, em abril de 2004, na morte de
garimpeiros na Reserva indígena Roosevelt, da etnia Cinta-Larga, em
Rondônia.
Quase
dois anos após o lamentável episódio ocorrido na Reserva Roosevelt,
uma investigação conjunta da Secretaria da Receita Federal, Ministério
Público Federal e Polícia Federal, nos estados de Minas Gerais, Mato
Grosso e Rondônia culminou, em fevereiro de 2006, com a deflagração da
denominada Operação Carbono.
Esta
Operação apontou a existência de um esquema fraudulento de
comercialização e remessa de diamantes, em parte supostamente extraídos
de regiões de conflito ou de garimpos ilegais, localizados em áreas de
proteção indígena ou ambiental, nas quais a legislação nacional proíbe
atividades de mineração.
Durante
as investigações, foram constatados indícios de emissão de
certificados fraudulentos, utilizados para conferir aspecto de
legalidade à origem dos respectivos diamantes e viabilizar sua
comercialização. Estes
acontecimentos levaram o governo brasileiro a suspender,
voluntariamente, as exportações de diamantes brutos até que fossem
apurados os fatos que vinham compremetendo a credibilidade dos
certificados emitidos no País.
Diamante de 5 ct sobre a palma da mão de comerciante
Em
março de 2006, a ONG “Parceria África Canada” (PAC), baseada em Ottawa
(Canadá), emitiu um relatório, através do qual denunciava que
aproximadamente 50 % das exportações de diamantes brasileiras seriam
irregulares, chegando a sugerir a suspensão do País do Processo de
Kimberley, fato que não ocorreu.A fiscalização dos depósitos
diamantíferos brasileiros é historicamente difícil, principalmente por
seu caráter aluvionar, mas também pelo fato de que muitos estão
situados em locais remotos de um país com dimensões continentais, bem
como pelo número insuficiente de fiscais.
A
estas dificuldades, se soma o fato de que a maior parte dos diamantes
brasileiros é produzida por garimpeiros que, em sua imensa maioria, não
detém Permissões de Lavra Garimpeira (PLGs), o que lhes confere um
caráter de ilegalidade. Acredita-se que esta condição possa se
modificar a médio prazo mediante a adoção de medidas como a formalização
de garimpos, o incentivo à criação de cooperativas e o encaminhamento
ao Congresso do Estatuto do Garimpeiro e do Projeto de Lei para
regulamentação da exploração de recursos minerais em reservas
indígenas.
Atendendo
a convite do governo brasileiro, uma comissão internacional do
Processo de Kimberley esteve no País, o 27º membro do SCPK a recebê-la,
entre 24 e 29 de abril de 2006, com o intuito de inspecionar e avaliar
o sistema brasileiro de certificação de diamantes brutos. Após a visita
técnica, a comissão recomendou a apresentação, pela delegação
brasileira, de um relatório formal durante a 4ª Conferência Anual que
ocorreria em novembro daquele mesmo ano, em Botswana, no qual fossem
descritas as medidas e sugestões implementadas.
Durante
esta conferência, foi criado um Grupo de Trabalho de Produção
Diamantífera Aluvionar, sob a liderança de Angola, e do qual faz parte o
Brasil, como coordenador para a América do Sul.
Segundo
o relatório de visita da comissão do Processo de Kimberley ao Brasil,
bem como relatório da ONG “Parceria África Canada”, desde 2003 há
relatos de que existiria um comércio ilícito de diamantes brutos, em
escala significativa, entre os 3 países participantes do Processo
Kimberley na América do Sul: Brasil, Venezuela e Guiana.
De
acordo com esses relatos, os diamantes brutos procedentes da Venezuela
e/ou do Brasil estariam sendo contrabandeados, através de Boa Vista
(Roraima), para Geogetown, capital da Guiana, de onde seguiriam para o
mercado internacional. Segundo o relatório da missão do Processo de
Kimberley, as autoridades brasileiras teriam se colocado à disposição
para coordenar, juntamente com seus parceiros da Venezuela e da Guiana,
o combate ao suposto comércio ilícito.
Em
maio de 2007, O DNPM emitiu a Portaria no 192, que regula a emissão do
Certificado do Processo de Kimberley para exportação e anuência para
importação de diamantes brutos. Através desta Portaria, instituiu-se o
“Relatório de Transações sobre a Produção e Comercialização de
Diamantes Brutos” e um instrumento de monitoramento da comercialização
de diamantes brutos no país, denominado “Cadastro Nacional do Comércio
de Diamantes Brutos”, no qual devem ser obrigatoriamente inscritos
todos os produtores ou comerciantes de diamantes brutos no território
nacional, inclusive exportadores e importadores.
Em
janeiro de 2008, a Índia assumiu a presidência do Sistema de
Certificação do Processo de Kimberley para o período de 01/01/08 a
31/12/08, cabendo à Namíbia a vice-presidência. Nesta condição, a Índia
sediou, em Nova Delhi, no período de 17 a 19 de junho, o 5º Encontro
Intersessional do Processo de Kimberley, evento preparatório para a
próxima Plenária Anual.
Durante este Encontro, alguns países da África, notadamente Angola e Namíbia, propuseram que o Brasil assuma a vice-presidência do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley em 2009, sucedendo a Namíbia, e como é de praxe, durante o ano seguinte exerça a presidência do Sistema. A delegação brasileira se dispôs a levar tais proposições ao exame do governo brasileiro, uma vez que a América do Sul e a Oceania são os únicos continentes que ainda não assumiram a condução da presidência ou do secretariado do SCPK, e cabe ao Brasil fazê-lo por sua notória liderança regional, em que pese sua pequena participação na produção e comércio mundiais. No próximo artigo, abordaremos a situação dos demais países sul-americanos participantes do Processo de Kimberley. | |
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